# Registro público: STJ — 3156729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91f7220f78aa675ec3dc3010781fd8e6bdbefaf7d5a0895c9191e6e4e9d644a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Ação penal na origem com condenação por estupro de vulnerável em
 continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal), com
 pena fixada em apelação. Na admissibilidade do recurso especial,
 apontados óbices autônomos: necessidade de reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ), deficiência na demonstração do dissídio e na
 indicação precisa de dispositivos violados (Súmula 284/STF), além da
 ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.
 3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica, afirma que a
 insurgência é de matéria de direito, sem revolvimento probatório, e
 requer o processamento do recurso especial. Parecer ministerial pelo
 desprovimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial atacou de forma específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;
 (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento
 fático-probatório, diante de condenação fundada na palavra da vítima
 em consonância com outros elementos probatórios; e (iii) houve
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, diante da alegação
 de condenação baseada apenas em elementos do inquérito policial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação
 específica de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte
 Especial; a ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. A insurgência foi genérica quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ
 e não demonstrou, de forma clara, que as premissas fáticas
 necessárias à análise das teses constavam do acórdão recorrido; não
 houve ataque adequado aos demais fundamentos autônomos (Súmula
 284/STF e ausência de cotejo analítico).
 6. A inadmissibilidade por necessidade de revolvimento
 fático-probatório está alinhada à jurisprudência que veda a revisão
 do acervo probatório na via especial, sobretudo em delitos sexuais
 em que a condenação se apoia na palavra da vítima corroborada por
 outros elementos.
 7. Inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque
 a condenação se apoiou em provas produzidas sob contraditório
 judicial, notadamente depoimentos da vítima e testemunhas colhidos
 em juízo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, sob pena de não conhecimento.
 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não satisfaz o
 princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
 agravo.
 3. A condenação baseada em prova judicializada, especialmente na
 palavra da vítima corroborada, afasta a alegação de violação ao art.
 155 do CPP e não pode ser revista na via especial.
 4. A deficiência na demonstração do dissídio e a ausência de cotejo
 analítico atraem a incidência da Súmula 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
 1º; CPP, art. 155; CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe
 30.11.2018

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade
 recursal no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação
 específica. Óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ. Agravo
 regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Ação penal na origem com condenação por estupro de vulnerável em
 continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal), com
 pena fixada em apelação. Na admissibilidade do recurso especial,
 apontados óbices autônomos: necessidade de reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ), deficiência na demonstração do dissídio e na
 indicação precisa de dispositivos violados (Súmula 284/STF), além da
 ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.
 3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica, afirma que a
 insurgência é de matéria de direito, sem revolvimento probatório, e
 requer o processamento do recurso especial. Parecer ministerial pelo
 desprovimento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial atacou de forma específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;
 (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento
 fático-probatório, diante de condenação fundada na palavra da vítima
 em consonância com outros elementos probatórios; e (iii) houve
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, diante da alegação
 de condenação baseada apenas em elementos do inquérito policial.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação
 específica de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte
 Especial; a ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. A insurgência foi genérica quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ
 e não demonstrou, de forma clara, que as premissas fáticas
 necessárias à análise das teses constavam do acórdão recorrido; não
 houve ataque adequado aos demais fundamentos autônomos (Súmula
 284/STF e ausência de cotejo analítico).
 6. A inadmissibilidade por necessidade de revolvimento
 fático-probatório está alinhada à jurisprudência que veda a revisão
 do acervo probatório na via especial, sobretudo em delitos sexuais
 em que a condenação se apoia na palavra da vítima corroborada por
 outros elementos.
 7. Inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque
 a condenação se apoiou em provas produzidas sob contraditório
 judicial, notadamente depoimentos da vítima e testemunhas colhidos
 em juízo.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, sob pena de não conhecimento.
 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não satisfaz o
 princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
 agravo.
 3. A condenação baseada em prova judicializada, especialmente na
 palavra da vítima corroborada, afasta a alegação de violação ao art.
 155 do CPP e não pode ser revista na via especial.
 4. A deficiência na demonstração do dissídio e a ausência de cotejo
 analítico atraem a incidência da Súmula 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
 1º; CPP, art. 155; CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe
 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
