# Registro público: STJ — 225387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c800e3a244ea27db011f7088a545b4a5c8b7e85ee5b93aa2f7171e5f0f44813

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
 acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que denegou a
 ordem de soltura pleiteada pela defesa. O Recorrente foi preso em
 flagrante delito no contexto de operação policial deflagrada por
 delegacia especializada, motivada por denúncias de transporte de
 drogas em larga escala. A ação policial resultou na apreensão de uma
 "amostra" de crack em posse direta do agente, seguida da
 localização de 116 barras de cocaína em sua residência e outras 106
 barras de crack ocultas em compartimentos preparados na lataria de
 um veículo estacionado na garagem. A apreensão totalizou
 aproximadamente 227,45 kg de entorpecentes, divididos entre cocaína
 e crack. Após a instrução processual, sobreveio sentença que
 condenou o Recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33,
 caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe, contudo, o direito de
 recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública, dada a
 periculosidade evidenciada pela quantidade de droga. O Tribunal de
 origem manteve a custódia, ressaltando a expedição de guia de
 execução provisória. A defesa sustenta a incompatibilidade entre a
 prisão cautelar e o regime semiaberto fixado no título condenatório.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva, após a prolação de sentença condenatória que fixa
 o regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal por
 incompatibilidade entre a medida cautelar extrema e o modo de
 execução da pena imposto.
 3. Discute-se, subsidiariamente, se a gravidade concreta do delito,
 evidenciada pela apreensão de mais de duas centenas de quilogramas
 de cocaína e crack, constitui fundamento idôneo e suficiente para
 justificar a exceção à regra de liberdade ou de harmonização
 imediata de regime, mantendo-se a segregação para a garantia da
 ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração
 inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
 requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No
 caso, a materialidade e a autoria delitiva foram confirmadas por
 sentença condenatória proferida após cognição exauriente, o que
 reforça a presença do primeiro requisito.
 5. O periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na
 necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de
 entorpecentes - totalizando 227,45 kg de drogas de alto poder
 viciante e destrutivo (cocaína e crack) - transcende a gravidade
 abstrata do tipo penal, indicando que o agente não atua de forma
 isolada ou amadora, mas integra, ou ao menos serve, a uma estrutura
 criminosa com capacidade logística e financeira para movimentar
 grandes volumes de ilícitos.
 6. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de
 múltiplos veículos, alguns com compartimentos ocultos (mocós)
 especificamente preparados para o transporte de drogas, e o
 armazenamento em residência com aparência de normalidade, denota
 sofisticação e profissionalismo na atividade criminosa, elementos
 que justificam a necessidade da segregação cautelar para interromper
 a atuação delitiva e prevenir a reiteração, conforme entendimento
 jurisprudencial consolidado.
 7. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como
 primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de,
 isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando
 presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar,
 notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública diante de
 crime de tamanha magnitude. A preservação da sociedade contra a
 circulação de centenas de quilos de crack prepondera, no caso
 concreto, sobre os atributos subjetivos do Recorrente.
 8. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra,
 aponte para a incompatibilidade entre a manutenção da prisão
 preventiva e a fixação do regime semiaberto, tal entendimento não é
 absoluto. Admite-se a manutenção da custódia cautelar, mesmo diante
 de regime intermediário, quando demonstrada a excepcionalidade do
 caso e a persistência dos motivos ensejadores da prisão,
 especialmente a periculosidade do agente aferida pela gravidade
 concreta do delito.
 9. A alegada incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime
 semiaberto é sanada pela expedição da guia de execução provisória,
 medida que permite ao Juízo da Execução Penal adequar as condições
 do cárcere ao regime fixado na sentença, assegurando que o apenado
 não seja submetido a regime mais gravoso do que aquele estabelecido
 no título judicial, ainda que permaneça preso preventivamente. No
 caso, a guia foi expedida, inexistindo constrangimento ilegal por
 excesso de execução.
 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
 no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e
 inadequada para conter o risco social apresentado, uma vez que a
 magnitude da operação de tráfico desvelada indica que restrições
 menos severas seriam inócuas para impedir a retomada das atividades
 ilícitas.

### IV. Dispositivo e tese

11. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto não é
 incompatível com a manutenção da prisão preventiva quando, de forma
 fundamentada, restarem evidenciados os requisitos do artigo 312 do
 Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública
 diante da gravidade concreta do delito e da elevada quantidade de
 entorpecentes apreendidos. 2. A expedição de guia de execução
 provisória é o instrumento adequado para compatibilizar a segregação
 cautelar com o regime prisional fixado em sentença, afastando o
 constrangimento ilegal, desde que assegurado ao preso o cumprimento
 da pena em estabelecimento adequado ou a adaptação das condições
 prisionais."
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
 LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei n.º
 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC
 n. 205.452/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 24/6/2025; STJ, HC n. 58.693/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
 MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGAS.
 ORGANIZAÇÃO E LOGÍSTICA SOFISTICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO
 MODO DE CUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
 acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que denegou a
 ordem de soltura pleiteada pela defesa. O Recorrente foi preso em
 flagrante delito no contexto de operação policial deflagrada por
 delegacia especializada, motivada por denúncias de transporte de
 drogas em larga escala. A ação policial resultou na apreensão de uma
 "amostra" de crack em posse direta do agente, seguida da
 localização de 116 barras de cocaína em sua residência e outras 106
 barras de crack ocultas em compartimentos preparados na lataria de
 um veículo estacionado na garagem. A apreensão totalizou
 aproximadamente 227,45 kg de entorpecentes, divididos entre cocaína
 e crack. Após a instrução processual, sobreveio sentença que
 condenou o Recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33,
 caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe, contudo, o direito de
 recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública, dada a
 periculosidade evidenciada pela quantidade de droga. O Tribunal de
 origem manteve a custódia, ressaltando a expedição de guia de
 execução provisória. A defesa sustenta a incompatibilidade entre a
 prisão cautelar e o regime semiaberto fixado no título condenatório.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva, após a prolação de sentença condenatória que fixa
 o regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal por
 incompatibilidade entre a medida cautelar extrema e o modo de
 execução da pena imposto.
 3. Discute-se, subsidiariamente, se a gravidade concreta do delito,
 evidenciada pela apreensão de mais de duas centenas de quilogramas
 de cocaína e crack, constitui fundamento idôneo e suficiente para
 justificar a exceção à regra de liberdade ou de harmonização
 imediata de regime, mantendo-se a segregação para a garantia da
 ordem pública.
 III. Razões de decidir
 4. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração
 inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
 requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No
 caso, a materialidade e a autoria delitiva foram confirmadas por
 sentença condenatória proferida após cognição exauriente, o que
 reforça a presença do primeiro requisito.
 5. O periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na
 necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de
 entorpecentes - totalizando 227,45 kg de drogas de alto poder
 viciante e destrutivo (cocaína e crack) - transcende a gravidade
 abstrata do tipo penal, indicando que o agente não atua de forma
 isolada ou amadora, mas integra, ou ao menos serve, a uma estrutura
 criminosa com capacidade logística e financeira para movimentar
 grandes volumes de ilícitos.
 6. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de
 múltiplos veículos, alguns com compartimentos ocultos (mocós)
 especificamente preparados para o transporte de drogas, e o
 armazenamento em residência com aparência de normalidade, denota
 sofisticação e profissionalismo na atividade criminosa, elementos
 que justificam a necessidade da segregação cautelar para interromper
 a atuação delitiva e prevenir a reiteração, conforme entendimento
 jurisprudencial consolidado.
 7. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como
 primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de,
 isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando
 presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar,
 notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública diante de
 crime de tamanha magnitude. A preservação da sociedade contra a
 circulação de centenas de quilos de crack prepondera, no caso
 concreto, sobre os atributos subjetivos do Recorrente.
 8. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra,
 aponte para a incompatibilidade entre a manutenção da prisão
 preventiva e a fixação do regime semiaberto, tal entendimento não é
 absoluto. Admite-se a manutenção da custódia cautelar, mesmo diante
 de regime intermediário, quando demonstrada a excepcionalidade do
 caso e a persistência dos motivos ensejadores da prisão,
 especialmente a periculosidade do agente aferida pela gravidade
 concreta do delito.
 9. A alegada incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime
 semiaberto é sanada pela expedição da guia de execução provisória,
 medida que permite ao Juízo da Execução Penal adequar as condições
 do cárcere ao regime fixado na sentença, assegurando que o apenado
 não seja submetido a regime mais gravoso do que aquele estabelecido
 no título judicial, ainda que permaneça preso preventivamente. No
 caso, a guia foi expedida, inexistindo constrangimento ilegal por
 excesso de execução.
 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
 no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e
 inadequada para conter o risco social apresentado, uma vez que a
 magnitude da operação de tráfico desvelada indica que restrições
 menos severas seriam inócuas para impedir a retomada das atividades
 ilícitas.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto não é
 incompatível com a manutenção da prisão preventiva quando, de forma
 fundamentada, restarem evidenciados os requisitos do artigo 312 do
 Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública
 diante da gravidade concreta do delito e da elevada quantidade de
 entorpecentes apreendidos. 2. A expedição de guia de execução
 provisória é o instrumento adequado para compatibilizar a segregação
 cautelar com o regime prisional fixado em sentença, afastando o
 constrangimento ilegal, desde que assegurado ao preso o cumprimento
 da pena em estabelecimento adequado ou a adaptação das condições
 prisionais."
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
 LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei n.º
 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC
 n. 205.452/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 24/6/2025; STJ, HC n. 58.693/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
