# Registro público: STJ — 3113148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d498500970f2bc01fa9706c7f177ea20c2b8ec189f0797c05860ffbd65c7443b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
 interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
 constitucional, em face de acórdão que, em recurso em sentido
 estrito, recebeu integralmente denúncia pelos crimes previstos nos
 arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §
 2º, ambos do Código Penal.
 2. Fato relevante. Na origem, houve rejeição parcial da denúncia
 quanto aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa
 causa (dolo específico e prejuízo ao erário) e reconhecimento de
 prescrição, respectivamente; o Tribunal de origem reformou para
 receber integralmente a denúncia, sob fundamento de existência de
 indícios suficientes e prevalência do exame mínimo de autoria e
 materialidade na fase de recebimento.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram
 rejeitados. No recurso especial, a defesa aponta violação ao art.
 395, III, do CPP e aos arts. 84, § 2º, 89 e 90 da Lei 8.666/1993,
 com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e
 afastamento da majorante do art. 84, § 2º. Parecer ministerial pelo
 conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 poderia receber a denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº
 8.666/1993 ao reconhecer indícios de dolo específico, prejuízo ao
 erário e direcionamento da contratação; (ii) estabelecer se a
 majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 incide sobre
 acusado ocupante de cargo de reitor ou vice-reitor e se subsiste
 após a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada
 e deve ser conhecido.
 6. O Tribunal de origem reconhece, com base em depoimentos,
 documentos, análises financeiras e diálogos, a existência de
 indícios de direcionamento da contratação, prejuízo ao erário e dolo
 específico de obtenção de vantagem ilícita.
 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a presença de
 justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime do art. 89 da
 Lei nº 8.666/1993 exige reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não
 incide pela simples circunstância de o acusado ocupar cargo de
 reitor ou vice-reitor, pois o dispositivo exige ocupação de cargo em
 comissão ou função de confiança.
 9. O cargo de reitor ou vice-reitor de universidade federal possui
 regime jurídico próprio, com escolha entre professores indicados em
 lista tríplice, nomeação para mandato certo e ausência de livre
 exoneração, o que impede sua equiparação, em matéria penal, a cargo
 em comissão ou função de confiança.
 10. A legalidade penal impede interpretação extensiva de norma
 agravadora para ampliar a incidência da majorante a cargos não
 expressamente abrangidos pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
 11. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não subsiste
 após a revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº
 14.133/2021, sem correspondente normativo na legislação
 superveniente, devendo a lei posterior mais benéfica retroagir nos
 termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a
 aplicação da majorante do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/1993.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem para
 o recebimento da denúncia pelo art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é
 inviável em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas.
 2. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica
 automaticamente a reitor ou vice-reitor de universidade federal,
 pois esses cargos não se confundem com cargo em comissão ou função
 de confiança. 3. A revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei
 nº 14.133/2021, sem correspondência normativa da majorante do art.
 84, § 2º, configura novatio legis in mellius e afasta a causa de
 aumento da dosimetria e do cálculo prescricional. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 395, III; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei 8.666/1993,
 arts. 84, § 2º, 89 e 90; Lei 14.133/2021 (revogação integral da Lei
 8.666/1993); Lei 9.192/1995, art. 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ,
 AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
 DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO
 INTEGRAL DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO
 ERÁRIO QUANTO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 84, § 2º, DA LEI
 Nº 8.666/1993. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
 BENÉFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
 E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
 interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
 constitucional, em face de acórdão que, em recurso em sentido
 estrito, recebeu integralmente denúncia pelos crimes previstos nos
 arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §
 2º, ambos do Código Penal.
 2. Fato relevante. Na origem, houve rejeição parcial da denúncia
 quanto aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa
 causa (dolo específico e prejuízo ao erário) e reconhecimento de
 prescrição, respectivamente; o Tribunal de origem reformou para
 receber integralmente a denúncia, sob fundamento de existência de
 indícios suficientes e prevalência do exame mínimo de autoria e
 materialidade na fase de recebimento.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram
 rejeitados. No recurso especial, a defesa aponta violação ao art.
 395, III, do CPP e aos arts. 84, § 2º, 89 e 90 da Lei 8.666/1993,
 com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e
 afastamento da majorante do art. 84, § 2º. Parecer ministerial pelo
 conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 poderia receber a denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº
 8.666/1993 ao reconhecer indícios de dolo específico, prejuízo ao
 erário e direcionamento da contratação; (ii) estabelecer se a
 majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 incide sobre
 acusado ocupante de cargo de reitor ou vice-reitor e se subsiste
 após a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada
 e deve ser conhecido.
 6. O Tribunal de origem reconhece, com base em depoimentos,
 documentos, análises financeiras e diálogos, a existência de
 indícios de direcionamento da contratação, prejuízo ao erário e dolo
 específico de obtenção de vantagem ilícita.
 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a presença de
 justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime do art. 89 da
 Lei nº 8.666/1993 exige reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não
 incide pela simples circunstância de o acusado ocupar cargo de
 reitor ou vice-reitor, pois o dispositivo exige ocupação de cargo em
 comissão ou função de confiança.
 9. O cargo de reitor ou vice-reitor de universidade federal possui
 regime jurídico próprio, com escolha entre professores indicados em
 lista tríplice, nomeação para mandato certo e ausência de livre
 exoneração, o que impede sua equiparação, em matéria penal, a cargo
 em comissão ou função de confiança.
 10. A legalidade penal impede interpretação extensiva de norma
 agravadora para ampliar a incidência da majorante a cargos não
 expressamente abrangidos pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
 11. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não subsiste
 após a revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº
 14.133/2021, sem correspondente normativo na legislação
 superveniente, devendo a lei posterior mais benéfica retroagir nos
 termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a
 aplicação da majorante do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/1993.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem para
 o recebimento da denúncia pelo art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é
 inviável em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas.
 2. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica
 automaticamente a reitor ou vice-reitor de universidade federal,
 pois esses cargos não se confundem com cargo em comissão ou função
 de confiança. 3. A revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei
 nº 14.133/2021, sem correspondência normativa da majorante do art.
 84, § 2º, configura novatio legis in mellius e afasta a causa de
 aumento da dosimetria e do cálculo prescricional. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 395, III; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei 8.666/1993,
 arts. 84, § 2º, 89 e 90; Lei 14.133/2021 (revogação integral da Lei
 8.666/1993); Lei 9.192/1995, art. 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ,
 AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
 dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art84_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - MAJORANTE - OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NOVA LEI MAIS BENÉFICA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2786212>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
 *****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
         ART:00084 PAR:00002
 (ART. 84, § 2º,  REVOGADO PELA LEI 14.133/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art84_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art84_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2786212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art84_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
