# Registro público: STJ — 3132918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0db6a454b9388d15ae3165bcedfb27b3571ac0b9f337417559a32263762d2655

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu
 recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente
 foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em
 capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa
 postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e
 juntados ao inquérito policial.
 2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a
 158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o
 argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na
 produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de
 fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de
 fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais
 consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e
 vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas
 diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia
 de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o
 acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de
 fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per
 relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova
 penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram
 extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a
 verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material
 colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma
 irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital.
 5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital,
 os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser
 desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório,
 impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja
 proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto
 probatório remanescente.
 6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no
 art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz
 do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais
 irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância
 jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade,
 integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no
 caso concreto.
 7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e
 disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para
 análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao
 conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua
 credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização
 probatória.
 8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a
 sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes,
 ficam prejudicadas as demais teses defensivas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
 parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de
 mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a
 sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a
 prolação de nova sentença com base no acervo probatório
 remanescente.
 Tese de julgamento:
 1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de
 origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da
 mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem
 ser desentranhados dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e
 315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
 "c".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta
 Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO,
 Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta
 Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j.
 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j.
 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j.
 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j.
 25.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL.
 PRINTS DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEOS. NULIDADE DA
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu
 recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente
 foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em
 capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa
 postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e
 juntados ao inquérito policial.
 2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a
 158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o
 argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na
 produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de
 fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de
 fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais
 consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e
 vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas
 diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia
 de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o
 acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de
 fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per
 relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova
 penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram
 extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a
 verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material
 colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma
 irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital.
 5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital,
 os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser
 desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório,
 impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja
 proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto
 probatório remanescente.
 6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no
 art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz
 do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais
 irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância
 jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade,
 integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no
 caso concreto.
 7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e
 disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para
 análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao
 conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua
 credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização
 probatória.
 8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a
 sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes,
 ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
 parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de
 mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a
 sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a
 prolação de nova sentença com base no acervo probatório
 remanescente.
 Tese de julgamento:
 1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de
 origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da
 mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem
 ser desentranhados dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e
 315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
 "c".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta
 Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO,
 Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta
 Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j.
 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j.
 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j.
 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j.
 25.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINTS DE MENSAGENS - PROVAS PENAIS - CADEIA DE CUSTÓDIA)
    STJ - <<AgRg no HC 738418>>-SP,
          <<AgRg nos EDcl no AREsp 2521345>>-RO
 (PRINCÍPIO DA MESMIDADE)
    STJ - <<AgRg no HC 828054>>-RN
 (VÍDEOS - IRREGULARIDADES FORMAIS - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO À
 AUTENTICIDADE OU À CREDIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA)
    STJ - <<RHC 218499>>-SC, <<AgRg no HC 958288>>-SP,
          <<AgRg no REsp 2207132>>-TO, <<AgRg no RHC 216742>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:0158A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3126435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 3140923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
