# Registro público: STJ — 2260615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb78d9cd748027e28574db32a91008a2cba524c0ed6aa094009909e5664f41dd

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE
 VULNERABILIDADE. TEMA REPETITIVO 918/STJ E SÚMULA 593/STJ.
 DISTINGUISHING EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ANTERIOR À LEI 15.353/2026.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pelo órgão ministerial estadual, com
 fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
 acórdão do Tribunal de origem que manteve absolvição, com fulcro no
 art. 386, III, do Código de Processo Penal, em imputação pelo art.
 217-A c/c art. 71 do Código Penal.
 2. Fato relevante. Fatos ocorridos entre setembro de 2023 e março de
 2024. Vítima com 13 anos e acusado com 18 anos. Relação voluntária,
 com ciência e anuência familiar, convivência sob o mesmo teto,
 gestação, formação de núcleo familiar e com responsabilidade
 material e emocional.
 3. As decisões anteriores. Absolvição nas duas instâncias
 ordinárias. Sentença absolutória mantida em apelação ministerial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores
 à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível relativizar, em
 hipóteses excepcionalíssimas, a presunção absoluta de
 vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante
 distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores
 à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível realizar
 distinguinshing, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de
 vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os fatos são anteriores à Lei 15.353/2026, que incluiu o § 4º-A e
 alterou o § 5º do art. 217-A do Código Penal, vedando a
 relativização da presunção de vulnerabilidade; tais alterações não
 incidem para agravar a situação do acusado em relação a fatos
 pretéritos.
 7. O entendimento consolidado pelo Tema 918/STJ e pela Súmula
 593/STJ fixa critério objetivo etário e a irrelevância do
 consentimento, experiência sexual e vínculo afetivo da vítima menor
 de 14 anos para a configuração do crime, mas admite distinguishing
 quando o caso concreto se distancia da moldura fática paradigma.
 8. Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei 15.353/2026, a
 jurisprudência admite afastar a intervenção penal quando presentes
 circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar,
 relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e
 inexistência de situação de violência ou abuso, caracterizando
 atipicidade material e escusa absolutória supralegal.
 9. No caso, há a consolidação do seguinte cenário fático: a relação
 foi consentida e conhecida pela família, com convivência,
 acompanhamento de gestação e responsabilidade material e afetiva em
 relação à vítima e ao filho, diferença etária de 5 anos, sem
 elementos de violência ou abuso, relação conjugal estável. O quadro
 fático recomenda a manutenção da absolvição, sobretudo porque a
 resposta penal nesse momento teria o potencial de causar mais dano
 ao núcleo familiar.
 10. Aplicação do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ
 para negar provimento ao recurso, preservando a distinção
 jurisprudencial em casos anteriores à Lei 15.353/2026.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a
 absolvição.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 217-A, caput, § 4º-A e § 5º; CP,
 art. 71; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema 918/STJ (recursos repetitivos); STJ, Súmula 593; STJ, REsp
 2.204.808/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.899.735/AL, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, j. 19.08.2025, REPDJEN 17.12.2025, DJEN 03.09.2025; STJ,
 REsp 2.210.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.045.280/SC, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 03.04.2025, DJEN
 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.545/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no
 HC 897.015/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ,
 AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 03.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
 TJDFT), Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no
 AREsp 2.389.611/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 12.03.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 1.524.494/RN e AREsp
 1.555.030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021, DJe
 21.05.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
