{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147137,"origem":"stj","sha256_origem":"bda3d1929b417e2636d29bced12b1e792121d4a4b366c141866423eb509c8e9b","registro_original":{"id_fonte":"1437204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221407","numero_registro":"202502304248","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE\n DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR PENAL. TAXA SELIC. TAXA\n REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI 14.973/2024. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 2ª\n Região que determinou a aplicação da taxa Selic na restituição de\n valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar\n penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de\n valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal\n (na qual o réu foi absolvido), deve ser aplicada a taxa Selic como\n índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração\n básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei\n 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que\n adotam a Taxa Referencial (TR).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de\n valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve\n observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos\n do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa\n Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.\n 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais\n decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes\n de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio\n dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se\n submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais\n perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).\n 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos\n depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a\n assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual\n permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996\n combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.\n 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração\n básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo\n esse critério, porque o TRF não apreciou em definitivo o pedido\n defensivo de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em\n suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria\n por esta Corte sob pena de supressão de instância.\n 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há\n coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,\n inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica\n pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração\n integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser\n restituído.\n 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o\n STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,\n I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o\n STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em\n hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime\n legal dos depósitos judiciais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido em parte.\n Tese de julgamento:\n 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em\n decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,\n não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a\n remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,\n § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada\n na Taxa Referencial (TR).\n Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei\n 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta\n Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,\n j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.\n 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet\n 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de\n 25/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso\n e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009289 ANO:1996\n         ART:00011 PAR:00001","LEG:FED LEI:008177 ANO:1991\n         ART:00012 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA)\n    STJ - <<AREsp 2268651>>-SP\n (DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2817207>>-PR, <<AgRg no RMS 71184>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8130d5217385262796b8e19534ecc79e61e435e71c6ec801b3d1d8f15c11a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
