# Registro público: STJ — 2221407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda3d1929b417e2636d29bced12b1e792121d4a4b366c141866423eb509c8e9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 2ª
 Região que determinou a aplicação da taxa Selic na restituição de
 valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar
 penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
 valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal
 (na qual o réu foi absolvido), deve ser aplicada a taxa Selic como
 índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração
 básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que
 adotam a Taxa Referencial (TR).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
 valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
 observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
 do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
 Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
 decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
 de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
 dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
 submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
 perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
 depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
 assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
 permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração
 básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo
 esse critério, porque o TRF não apreciou em definitivo o pedido
 defensivo de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em
 suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria
 por esta Corte sob pena de supressão de instância.
 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há
 coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,
 inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica
 pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração
 integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser
 restituído.
 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
 STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
 I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
 STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
 hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
 legal dos depósitos judiciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento:
 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
 não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
 § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
 na Taxa Referencial (TR).
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
 Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
 j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
 25/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
 DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR PENAL. TAXA SELIC. TAXA
 REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI 14.973/2024. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 2ª
 Região que determinou a aplicação da taxa Selic na restituição de
 valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar
 penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
 valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal
 (na qual o réu foi absolvido), deve ser aplicada a taxa Selic como
 índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração
 básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que
 adotam a Taxa Referencial (TR).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
 valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
 observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
 do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
 Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
 decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
 de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
 dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
 submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
 perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
 depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
 assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
 permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração
 básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo
 esse critério, porque o TRF não apreciou em definitivo o pedido
 defensivo de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em
 suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria
 por esta Corte sob pena de supressão de instância.
 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há
 coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,
 inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica
 pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração
 integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser
 restituído.
 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
 STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
 I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
 STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
 hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
 legal dos depósitos judiciais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento:
 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
 não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
 § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
 na Taxa Referencial (TR).
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
 Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
 j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
 25/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
 e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA)
    STJ - <<AREsp 2268651>>-SP
 (DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2817207>>-PR, <<AgRg no RMS 71184>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
         ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
         ART:00012 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-03-01%3B8177%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-04%3B9289%21art11_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36195/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1794741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49955/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
