# Registro público: STJ — 1071446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a759aed57864a63682c72de62854c74008daae7617f07a12eb6fc260d413a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
 ausência de cópias do decreto preventivo e do ato coator.
 2. Após a decisão monocrática, o agravante apresentou pedido de
 reconsideração com os documentos faltantes, que não foi conhecido
 por intempestivo e pela inviabilidade de reexame do mandamus com
 base em ato coator já impugnado em anterior habeas corpus perante o
 mesmo Tribunal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias
 contínuos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e
 798 do CPP, e se o pedido de reconsideração tem o condão de
 interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
 penal, é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n.
 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
 5. No caso concreto, a publicação ocorreu em 11/2/2026, com início
 do prazo em 12/2/2026 e término em 19/2/2026; a interposição em
 26/3/2026 configura intempestividade manifesta.
 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não
 interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso
 cabível, mormente quando não conhecido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo
 regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, nos termos dos
 arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. O
 pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
 recursal para a interposição do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG,
 Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO,
 Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.015.847/PE, Quinta
 Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.877/RS, Quinta Turma,
 DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Sexta Turma,
 DJe 2/9/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
 DIAS CONTÍNUOS EM PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM
 EFEITO INTERRUPTIVO.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
 ausência de cópias do decreto preventivo e do ato coator.
 2. Após a decisão monocrática, o agravante apresentou pedido de
 reconsideração com os documentos faltantes, que não foi conhecido
 por intempestivo e pela inviabilidade de reexame do mandamus com
 base em ato coator já impugnado em anterior habeas corpus perante o
 mesmo Tribunal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias
 contínuos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e
 798 do CPP, e se o pedido de reconsideração tem o condão de
 interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
 penal, é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n.
 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
 5. No caso concreto, a publicação ocorreu em 11/2/2026, com início
 do prazo em 12/2/2026 e término em 19/2/2026; a interposição em
 26/3/2026 configura intempestividade manifesta.
 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não
 interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso
 cabível, mormente quando não conhecido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo
 regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, nos termos dos
 arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. O
 pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
 recursal para a interposição do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG,
 Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO,
 Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.015.847/PE, Quinta
 Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.877/RS, Quinta Turma,
 DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Sexta Turma,
 DJe 2/9/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
