# Registro público: STJ — 1021029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8928a3067adcb60fefc6bcd1496ef4bf7517210c7295febd296f0e7dee59f99c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437253
- **Número de registro na fonte:** 202502695203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus.
 2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por
 ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em
 denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o
 trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima
 específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis
 com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada
 suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP;
 e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o
 trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova
 que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das
 hipóteses excepcionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em
 motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades
 da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis
 com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos
 concretos aptos a caracterizar fundada suspeita (CPP, art. 244).
 5. A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de
 drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais
 de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente
 1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a
 alegação de ilicitude da prova.
 6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal,
 que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou
 furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou
 discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar
 nulidade.
 7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova,
 demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas
 instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus.
 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
 quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência
 de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,
 hipóteses não verificadas.
 9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria
 para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO
 SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus.
 2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por
 ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em
 denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o
 trancamento da ação penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima
 específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis
 com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada
 suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP;
 e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o
 trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova
 que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das
 hipóteses excepcionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em
 motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades
 da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis
 com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos
 concretos aptos a caracterizar fundada suspeita (CPP, art. 244).
 5. A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de
 drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais
 de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente
 1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a
 alegação de ilicitude da prova.
 6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal,
 que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou
 furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou
 discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar
 nulidade.
 7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova,
 demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas
 instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus.
 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
 quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência
 de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,
 hipóteses não verificadas.
 9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria
 para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8928a3067adcb60fefc6bcd1496ef4bf7517210c7295febd296f0e7dee59f99c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

