# Registro público: STJ — 2256403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153bc4d100aef42e29eeb7c8d381a674bb7a30d700ae0899366e280905155a66

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e a dosimetria
 fixada pelas instâncias ordinárias.
 2. Tribunal de origem negou a desclassificação para furto, afirmou a
 existência de grave ameaça, majorou a pena-base pelas
 circunstâncias do crime (via pública, em plena luz do dia) e fixou
 regime inicial fechado com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal, à luz da gravidade concreta e de circunstância
 judicial desfavorável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser
 desclassificada para furto diante da alegada ausência de violência
 ou grave ameaça.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, fundada na prática do crime em via pública e em plena luz
 do dia, configura fundamentação idônea e não inerente ao tipo.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar
 regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, em razão de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do
 delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
 enquadramento típico para furto demanda revolvimento
 fático-probatório inviável em recurso especial, ante o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A grave ameaça inerente ao roubo pode ser empregada de forma
 velada e circunstancial, evidenciada pelo temor causado à vítima e
 pela intimidação mediante contato físico pelas costas seguido do
 arrebatamento do celular, preenchendo as elementares do art. 157,
 caput, do Código Penal.
 8. A desclassificação para furto, quando reconhecida pelas
 instâncias ordinárias a intimidação suficiente para caracterizar
 roubo, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime
 quando o roubo é praticado em via pública, com circulação de pessoas
 e exposição de terceiros a risco, demonstrando maior
 reprovabilidade da conduta.
 10. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo com pena inferior
 a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
 gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CP, art. 33, §§
 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Rel.
 Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020;
 STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
 Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1.951.081/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 27.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.910.762/RJ, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AREsp
 2.640.663/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 747.599/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.06.2022

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA CIRCUNSTANCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
 FURTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e a dosimetria
 fixada pelas instâncias ordinárias.
 2. Tribunal de origem negou a desclassificação para furto, afirmou a
 existência de grave ameaça, majorou a pena-base pelas
 circunstâncias do crime (via pública, em plena luz do dia) e fixou
 regime inicial fechado com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal, à luz da gravidade concreta e de circunstância
 judicial desfavorável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser
 desclassificada para furto diante da alegada ausência de violência
 ou grave ameaça.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, fundada na prática do crime em via pública e em plena luz
 do dia, configura fundamentação idônea e não inerente ao tipo.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar
 regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, em razão de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do
 delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
 enquadramento típico para furto demanda revolvimento
 fático-probatório inviável em recurso especial, ante o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A grave ameaça inerente ao roubo pode ser empregada de forma
 velada e circunstancial, evidenciada pelo temor causado à vítima e
 pela intimidação mediante contato físico pelas costas seguido do
 arrebatamento do celular, preenchendo as elementares do art. 157,
 caput, do Código Penal.
 8. A desclassificação para furto, quando reconhecida pelas
 instâncias ordinárias a intimidação suficiente para caracterizar
 roubo, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime
 quando o roubo é praticado em via pública, com circulação de pessoas
 e exposição de terceiros a risco, demonstrando maior
 reprovabilidade da conduta.
 10. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo com pena inferior
 a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
 gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CP, art. 33, §§
 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Rel.
 Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020;
 STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
 Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1.951.081/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 27.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.910.762/RJ, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AREsp
 2.640.663/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 747.599/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.06.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
