# Registro público: STJ — 2238816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ffe763d923aab5c0e491b51353db15bfad6a120382ae3c43ce460d0a49eca05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437267
- **Número de registro na fonte:** 202504021566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da
 Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental,
 manteve condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do
 CP), o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 2.  A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa jurídica
 quanto à prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, à
 distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao uso do
 silêncio do acusado como reforço condenatório (art. 5º, LXIII, da
 CF, e art. 186 do CPP), à incidência das Súmulas n. 7 e 83 de
 Tribunal Superior, bem como ausência de fundamentação idônea na
 fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da
 pena (art. 44 do CP), requerendo o acolhimento dos embargos com
 efeitos infringentes para absolvição com base no art. 386, VII, do
 CPP, abrandamento do regime e substituição da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619
 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, estão presentes omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
 que negou provimento ao agravo regimental, de modo a justificar a
 via integrativa e, eventualmente, a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de
 rediscussão do mérito já apreciado, em especial quanto à prova do
 dolo na receptação, à distribuição do ônus da prova, ao uso do
 silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
 prisional e à substituição da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm
 cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do
 debate sobre questões já analisadas, à revisão de erro de julgamento
 ou a uma nova apreciação global dos autos.
 5.  Conclui-se que o acórdão embargado examinou expressamente os
 pontos relevantes suscitados pela Defesa no agravo regimental,
 inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, de modo
 que a insurgência revelada nos embargos decorre de mero
 inconformismo com a solução jurídica adotada.
 6.  Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder de
 forma pormenorizada a todas as alegações e argumentos das partes,
 bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a
 conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão quando a
 decisão enfrenta, de forma clara, os fundamentos essenciais da
 controvérsia.
 7.  Esclarece-se que omissão não se confunde com julgamento
 desfavorável à tese defensiva, de modo que a discordância da parte
 com o entendimento firmado quanto ao dolo na receptação, à
 distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à
 aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição
 da pena não configura vício sanável pela via integrativa, mas
 eventual erro de julgamento, a ser veiculado por meio recursal
 próprio.
 8.  Diante da inexistência de vícios formais no acórdão e da
 constatação de que os aclaratórios buscam, em essência, a
 modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, rejeitam-se
 os embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo
 incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir alegado
 erro de julgamento.
 2.  A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às
 questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração
 que visam, em verdade, à modificação do entendimento adotado.
 3.  O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente
 para justificar a conclusão, não se configurando omissão pelo
 simples fato de a decisão ser contrária à tese defensiva.
 4.  A discordância da parte com a interpretação conferida à prova do
 dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do
 silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
 prisional ou à substituição da pena caracteriza mero inconformismo,
 insuscetível de ser veiculado por meio de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 186; CPP, art. 386, VII;
 CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023, § 2º; CP, art. 180, caput;
 CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LXIII.
 Jurisprudência relevante citada:
 Precedentes mencionados no voto não são considerados para fins desta
 ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações
 impostas nas instruções.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL.
 LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da
 Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental,
 manteve condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do
 CP), o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 2.  A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa jurídica
 quanto à prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, à
 distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao uso do
 silêncio do acusado como reforço condenatório (art. 5º, LXIII, da
 CF, e art. 186 do CPP), à incidência das Súmulas n. 7 e 83 de
 Tribunal Superior, bem como ausência de fundamentação idônea na
 fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da
 pena (art. 44 do CP), requerendo o acolhimento dos embargos com
 efeitos infringentes para absolvição com base no art. 386, VII, do
 CPP, abrandamento do regime e substituição da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.  A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619
 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, estão presentes omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
 que negou provimento ao agravo regimental, de modo a justificar a
 via integrativa e, eventualmente, a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de
 rediscussão do mérito já apreciado, em especial quanto à prova do
 dolo na receptação, à distribuição do ônus da prova, ao uso do
 silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
 prisional e à substituição da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4.  O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm
 cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do
 debate sobre questões já analisadas, à revisão de erro de julgamento
 ou a uma nova apreciação global dos autos.
 5.  Conclui-se que o acórdão embargado examinou expressamente os
 pontos relevantes suscitados pela Defesa no agravo regimental,
 inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, de modo
 que a insurgência revelada nos embargos decorre de mero
 inconformismo com a solução jurídica adotada.
 6.  Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder de
 forma pormenorizada a todas as alegações e argumentos das partes,
 bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a
 conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão quando a
 decisão enfrenta, de forma clara, os fundamentos essenciais da
 controvérsia.
 7.  Esclarece-se que omissão não se confunde com julgamento
 desfavorável à tese defensiva, de modo que a discordância da parte
 com o entendimento firmado quanto ao dolo na receptação, à
 distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à
 aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição
 da pena não configura vício sanável pela via integrativa, mas
 eventual erro de julgamento, a ser veiculado por meio recursal
 próprio.
 8.  Diante da inexistência de vícios formais no acórdão e da
 constatação de que os aclaratórios buscam, em essência, a
 modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, rejeitam-se
 os embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo
 incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir alegado
 erro de julgamento.
 2.  A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às
 questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração
 que visam, em verdade, à modificação do entendimento adotado.
 3.  O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente
 para justificar a conclusão, não se configurando omissão pelo
 simples fato de a decisão ser contrária à tese defensiva.
 4.  A discordância da parte com a interpretação conferida à prova do
 dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do
 silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
 prisional ou à substituição da pena caracteriza mero inconformismo,
 insuscetível de ser veiculado por meio de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 186; CPP, art. 386, VII;
 CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023, § 2º; CP, art. 180, caput;
 CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LXIII.
 Jurisprudência relevante citada:
 Precedentes mencionados no voto não são considerados para fins desta
 ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações
 impostas nas instruções.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9ffe763d923aab5c0e491b51353db15bfad6a120382ae3c43ce460d0a49eca05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

