# Registro público: STJ — 234498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2601508c280ffdc0c3f5a9777461506998ff1a1ab901d88c7a26f8f573ae1630

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437295
- **Número de registro na fonte:** 202601019740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem
 pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de
 reiteração delitiva.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão  são suficientes para substituir a custódia; e
 (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do
 princípio da homogeneidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados
 concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições
 de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária
 por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de
 reiteração delitiva.
 5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições
 constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da
 necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
 6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes,
 residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando
 presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319,
 mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do
 histórico processual do agravante.
 7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da
 homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas
 corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou
 da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação,
 como fundamento para afastar a custódia cautelar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada
 na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e
 pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A
 quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de
 armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade
 evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus
 requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319.
 4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em
 habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para
 afastar a segregação cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art.
 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ,
 AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado),
 Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ,
 AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
 24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC
 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 13.04.2021; STF, Súmula 691

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADORES
 E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem
 pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de
 reiteração delitiva.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão  são suficientes para substituir a custódia; e
 (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do
 princípio da homogeneidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados
 concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições
 de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária
 por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de
 reiteração delitiva.
 5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições
 constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da
 necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
 6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes,
 residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando
 presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319,
 mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do
 histórico processual do agravante.
 7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da
 homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas
 corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou
 da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação,
 como fundamento para afastar a custódia cautelar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada
 na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e
 pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A
 quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de
 armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade
 evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus
 requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319.
 4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em
 habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para
 afastar a segregação cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art.
 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ,
 AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado),
 Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ,
 AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
 24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC
 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 13.04.2021; STF, Súmula 691

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2601508c280ffdc0c3f5a9777461506998ff1a1ab901d88c7a26f8f573ae1630
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

