# Registro público: STJ — 1009013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7558305c33317227e3c25cf7cc289dcd2f2964a395db8353bdff4b026785d953

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
 (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar o
 conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
 substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de
 desvirtuamento da ação constitucional.
 4. Admite-se excepcionalmente o habeas corpus quando presente
 flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, hipótese não
 verificada no caso concreto.
 5. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova
 testemunhal e laudos periciais, afastando a alegação de ilegalidade;
 o aumento da pena-base por maus antecedentes, a incidência da causa
 de aumento do art. 226, II, do Código Penal e a fração de aumento
 pela continuidade delitiva observam a jurisprudência consolidada,
 bem como a Súmula 659 e Tema 1.202; a pretensão de desclassificação
 da conduta mostra-se inviável à luz do Tema Repetitivo 1.121.
 6. Não se identificam elementos que autorizem a concessão da ordem
 de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
 (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar o
 conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
 substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de
 desvirtuamento da ação constitucional.
 4. Admite-se excepcionalmente o habeas corpus quando presente
 flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, hipótese não
 verificada no caso concreto.
 5. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova
 testemunhal e laudos periciais, afastando a alegação de ilegalidade;
 o aumento da pena-base por maus antecedentes, a incidência da causa
 de aumento do art. 226, II, do Código Penal e a fração de aumento
 pela continuidade delitiva observam a jurisprudência consolidada,
 bem como a Súmula 659 e Tema 1.202; a pretensão de desclassificação
 da conduta mostra-se inviável à luz do Tema Repetitivo 1.121.
 6. Não se identificam elementos que autorizem a concessão da ordem
 de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
