# Registro público: STJ — 1079279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689bb3795d768c9fd860463a11ff29f0e56d068c0dba62d5b3daa2cf03bce929

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem
 de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas
 obtidas mediante violação de domicílio, bem como das delas
 derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no
 art. 386, II, do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto pelo Ministério Público, após o decurso do prazo de cinco
 dias contados da intimação eletrônica da decisão agravada, pode ser
 conhecido, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do
 art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados
 da intimação da decisão agravada.
 4. Considerando que a intimação eletrônica da decisão agravada
 ocorreu em 30/3/2026, o prazo recursal teve início em 31/3/2026 e se
 encerrou em 6/4/2026, de modo que o agravo regimental interposto
 apenas em 9/4/2026 configura recurso intempestivo.
 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu
 conhecimento, independentemente da matéria veiculada no recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
 razão da intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias, contados da
 intimação da decisão agravada.
 2. O agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal de 5
 dias é intempestivo e não pode ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258;
 CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES,
 Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no
 AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 7/6/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL.
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO
 QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem
 de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas
 obtidas mediante violação de domicílio, bem como das delas
 derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no
 art. 386, II, do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto pelo Ministério Público, após o decurso do prazo de cinco
 dias contados da intimação eletrônica da decisão agravada, pode ser
 conhecido, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do
 art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados
 da intimação da decisão agravada.
 4. Considerando que a intimação eletrônica da decisão agravada
 ocorreu em 30/3/2026, o prazo recursal teve início em 31/3/2026 e se
 encerrou em 6/4/2026, de modo que o agravo regimental interposto
 apenas em 9/4/2026 configura recurso intempestivo.
 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu
 conhecimento, independentemente da matéria veiculada no recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
 razão da intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias, contados da
 intimação da decisão agravada.
 2. O agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal de 5
 dias é intempestivo e não pode ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258;
 CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES,
 Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no
 AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 7/6/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
