# Registro público: STJ — 227782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc235354d60bce942bfa5d529f148e1e8851f27f979e313c9c15847b25211412

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
 2. O recorrente foi denunciado por organização criminosa armada,
 roubo majorado, receptação e posse irregular de arma de fogo.
 3. A defesa sustenta a nulidade da extração de dados telemáticos sem
 ordem judicial, quebra da cadeia de custódia, ilegalidade do
 ingresso em domicílio e excesso de prazo na custódia cautelar, que
 já perdura por mais de 1 ano e 4 meses.
 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
 recurso, salientando a regularidade da instrução e a presença dos
 requisitos para a custódia preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão consiste em verificar se:
 (a) a extração de dados de celular mediante consentimento assistido
 por advogado é nula;
 (b) houve quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa pela
 juntada de relatórios após a audiência;
 (c) o ingresso no domicílio foi ilegal;
 (d) subsiste o excesso de prazo após a prolação de sentença;
 (e) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à nulidade da extração de dados telemáticos (art. 157 do
 CPP): Consta que o paciente, em seu interrogatório extrajudicial e
 devidamente assistido por seu advogado, "autorizou expressamente a
 extração de dados do aparelho". Segundo a jurisprudência desta
 Corte, o consentimento voluntário e assistido supre a necessidade de
 autorização judicial prévia.
 7. Quanto à quebra da cadeia de custódia e juntada de documentos
 (arts. 158-A e 231 do CPP): A defesa não demonstrou prejuízo
 concreto (pas de nullité sans grief) decorrente da juntada de
 relatório detalhado após a audiência, diligência esta que foi
 deferida pelo Juízo de primeiro grau ainda durante a instrução. Nos
 termos do art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer
 fase, desde que respeitado o contraditório.
 8. Quanto ao excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ): Conforme
 informações prestadas, "já foi proferida sentença nos autos,
 inclusive com interposição de apelação". Aplica-se a Súmula n. 52 do
 STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o
 encerramento da instrução criminal.
 9. Quanto à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP): A prisão
 preventiva está devidamente fundamentada no risco de reiteração
 delitiva, visto que o agravante encontra-se em seu "4º ciclo
 prisional" e possui condenação anterior por roubo majorado. O modus
 operandi, roubo de carga com restrição de liberdade da vítima e
 emprego de arma, reforça a periculosidade concreta.
 IV. RESULTADO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e
 LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 231 e 312.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 52 do STJ; STJ, AgRg no
 HC n. 967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E
 POSSE DE ARMA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR.
 CONSENTIMENTO EXPRESSO ASSISTIDO POR ADVOGADO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA.
 SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E
 PERICULOSIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
 2. O recorrente foi denunciado por organização criminosa armada,
 roubo majorado, receptação e posse irregular de arma de fogo.
 3. A defesa sustenta a nulidade da extração de dados telemáticos sem
 ordem judicial, quebra da cadeia de custódia, ilegalidade do
 ingresso em domicílio e excesso de prazo na custódia cautelar, que
 já perdura por mais de 1 ano e 4 meses.
 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
 recurso, salientando a regularidade da instrução e a presença dos
 requisitos para a custódia preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão consiste em verificar se:
 (a) a extração de dados de celular mediante consentimento assistido
 por advogado é nula;
 (b) houve quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa pela
 juntada de relatórios após a audiência;
 (c) o ingresso no domicílio foi ilegal;
 (d) subsiste o excesso de prazo após a prolação de sentença;
 (e) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Quanto à nulidade da extração de dados telemáticos (art. 157 do
 CPP): Consta que o paciente, em seu interrogatório extrajudicial e
 devidamente assistido por seu advogado, "autorizou expressamente a
 extração de dados do aparelho". Segundo a jurisprudência desta
 Corte, o consentimento voluntário e assistido supre a necessidade de
 autorização judicial prévia.
 7. Quanto à quebra da cadeia de custódia e juntada de documentos
 (arts. 158-A e 231 do CPP): A defesa não demonstrou prejuízo
 concreto (pas de nullité sans grief) decorrente da juntada de
 relatório detalhado após a audiência, diligência esta que foi
 deferida pelo Juízo de primeiro grau ainda durante a instrução. Nos
 termos do art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer
 fase, desde que respeitado o contraditório.
 8. Quanto ao excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ): Conforme
 informações prestadas, "já foi proferida sentença nos autos,
 inclusive com interposição de apelação". Aplica-se a Súmula n. 52 do
 STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o
 encerramento da instrução criminal.
 9. Quanto à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP): A prisão
 preventiva está devidamente fundamentada no risco de reiteração
 delitiva, visto que o agravante encontra-se em seu "4º ciclo
 prisional" e possui condenação anterior por roubo majorado. O modus
 operandi, roubo de carga com restrição de liberdade da vítima e
 emprego de arma, reforça a periculosidade concreta.
 IV. RESULTADO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e
 LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 231 e 312.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 52 do STJ; STJ, AgRg no
 HC n. 967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
