{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147148,"origem":"stj","sha256_origem":"1fbcd3de8adcf240d12db8c1fa42e6ba0981c5a572690f2c8d64f731cae23e80","registro_original":{"id_fonte":"1437317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246959","numero_registro":"202504705230","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.\n TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. VÍCIOS DO\n ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que\n negara provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de\n drogas. Pretensão de saneamento de omissão e contradição, com\n efeitos infringentes para aplicar a causa de diminuição do tráfico\n privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e abrandar o\n regime inicial, além de prequestionamento.\n 2. Fato relevante. Afastamento da minorante fundado na apreensão de\n 15 kg de maconha e em circunstâncias fáticas que indicaram\n envolvimento habitual do agente com a narcotraficância, inclusive\n transporte mediante pagamento e inserção em rede de distribuição.\n Regime inicial fechado fixado para pena de 5 anos, motivado na\n gravidade concreta do delito.\n 3. Fundamentos da insurgência. Alegação de omissão e contradição\n quanto a provas judicializadas que apontariam atuação episódica como\n \"mula\", inexistência de habitualidade e de vínculo com organização\n criminosa; sustentação de que quantidade e natureza da droga\n deveriam ser valoradas apenas na primeira fase (art. 42 da Lei n.\n 11.343/2006), sob pena de bis in idem; e de que o regime mais\n gravoso careceria de fundamentação concreta.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art.\n 619 do CPP), ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do\n mérito.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga\n e as circunstâncias do caso concreto podem fundamentar o\n afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na\n terceira fase da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem; e (ii)\n saber se a fixação do regime inicial fechado para pena de 5 anos,\n mesmo diante da primariedade, encontra respaldo em fundamentação\n concreta à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, §\n 3º, e 59, III, do Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.\n Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no\n acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.\n 7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006 foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de\n entorpecente (15kg de maconha) e em circunstâncias fáticas\n reveladoras de envolvimento habitual com a narcotraficância, em\n conformidade com a jurisprudência que admite a utilização da\n quantidade e natureza da droga, além das circunstâncias do delito,\n para modular ou impedir o redutor.\n 8. Não há bis in idem quando a quantidade da droga não é utilizada\n para exasperar a pena-base, mas apenas para afastar a causa de\n diminuição, em conjunto com outras circunstâncias concretas\n indicativas de habitualidade criminosa.\n 9. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada em qualquer\n fase da dosimetria, conforme discricionariedade motivada do\n magistrado, vedada a dupla valoração do mesmo fundamento.\n 10. A pretensão de rever a conclusão sobre habitualidade e dinâmica\n do tráfico exigiria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.\n 11. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade\n concreta do delito e no grau de envolvimento com a criminalidade, em\n conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal, e\n com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível a imposição de\n regime mais gravoso mesmo para pena inferior a 8 anos, quando houver\n fundamentação concreta e idônea.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do\n art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A\n quantidade e a natureza da droga, somadas às circunstâncias do\n delito que evidenciem habitualidade, podem justificar o afastamento\n da causa de diminuição do tráfico privilegiado sem caracterizar bis\n in idem quando não utilizadas para majorar a pena-base. 3. A\n quantidade de droga pode ser considerada em qualquer fase da\n dosimetria, desde que haja motivação e não ocorra dupla valoração.\n 4. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a\n pena seja inferior a 8 anos e o agente seja primário, quando\n amparada em fundamentação concreta baseada na gravidade das\n circunstâncias do delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.\n 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CP, art. 33, §\n 3º, e art. 59, III\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.09.2019; STJ, Súmula n. 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8e12be16e942ab879e767022ba383f5f5bff22ecfb294d83e0952740836102b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
