# Registro público: STJ — 2246959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fbcd3de8adcf240d12db8c1fa42e6ba0981c5a572690f2c8d64f731cae23e80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 negara provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de
 drogas. Pretensão de saneamento de omissão e contradição, com
 efeitos infringentes para aplicar a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e abrandar o
 regime inicial, além de prequestionamento.
 2. Fato relevante. Afastamento da minorante fundado na apreensão de
 15 kg de maconha e em circunstâncias fáticas que indicaram
 envolvimento habitual do agente com a narcotraficância, inclusive
 transporte mediante pagamento e inserção em rede de distribuição.
 Regime inicial fechado fixado para pena de 5 anos, motivado na
 gravidade concreta do delito.
 3. Fundamentos da insurgência. Alegação de omissão e contradição
 quanto a provas judicializadas que apontariam atuação episódica como
 "mula", inexistência de habitualidade e de vínculo com organização
 criminosa; sustentação de que quantidade e natureza da droga
 deveriam ser valoradas apenas na primeira fase (art. 42 da Lei n.
 11.343/2006), sob pena de bis in idem; e de que o regime mais
 gravoso careceria de fundamentação concreta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art.
 619 do CPP), ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do
 mérito.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga
 e as circunstâncias do caso concreto podem fundamentar o
 afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na
 terceira fase da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem; e (ii)
 saber se a fixação do regime inicial fechado para pena de 5 anos,
 mesmo diante da primariedade, encontra respaldo em fundamentação
 concreta à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, §
 3º, e 59, III, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
 Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
 7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de
 entorpecente (15kg de maconha) e em circunstâncias fáticas
 reveladoras de envolvimento habitual com a narcotraficância, em
 conformidade com a jurisprudência que admite a utilização da
 quantidade e natureza da droga, além das circunstâncias do delito,
 para modular ou impedir o redutor.
 8. Não há bis in idem quando a quantidade da droga não é utilizada
 para exasperar a pena-base, mas apenas para afastar a causa de
 diminuição, em conjunto com outras circunstâncias concretas
 indicativas de habitualidade criminosa.
 9. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada em qualquer
 fase da dosimetria, conforme discricionariedade motivada do
 magistrado, vedada a dupla valoração do mesmo fundamento.
 10. A pretensão de rever a conclusão sobre habitualidade e dinâmica
 do tráfico exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 11. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
 concreta do delito e no grau de envolvimento com a criminalidade, em
 conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal, e
 com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível a imposição de
 regime mais gravoso mesmo para pena inferior a 8 anos, quando houver
 fundamentação concreta e idônea.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do
 art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A
 quantidade e a natureza da droga, somadas às circunstâncias do
 delito que evidenciem habitualidade, podem justificar o afastamento
 da causa de diminuição do tráfico privilegiado sem caracterizar bis
 in idem quando não utilizadas para majorar a pena-base. 3. A
 quantidade de droga pode ser considerada em qualquer fase da
 dosimetria, desde que haja motivação e não ocorra dupla valoração.
 4. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a
 pena seja inferior a 8 anos e o agente seja primário, quando
 amparada em fundamentação concreta baseada na gravidade das
 circunstâncias do delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CP, art. 33, §
 3º, e art. 59, III
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.09.2019; STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. VÍCIOS DO
 ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 negara provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de
 drogas. Pretensão de saneamento de omissão e contradição, com
 efeitos infringentes para aplicar a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e abrandar o
 regime inicial, além de prequestionamento.
 2. Fato relevante. Afastamento da minorante fundado na apreensão de
 15 kg de maconha e em circunstâncias fáticas que indicaram
 envolvimento habitual do agente com a narcotraficância, inclusive
 transporte mediante pagamento e inserção em rede de distribuição.
 Regime inicial fechado fixado para pena de 5 anos, motivado na
 gravidade concreta do delito.
 3. Fundamentos da insurgência. Alegação de omissão e contradição
 quanto a provas judicializadas que apontariam atuação episódica como
 "mula", inexistência de habitualidade e de vínculo com organização
 criminosa; sustentação de que quantidade e natureza da droga
 deveriam ser valoradas apenas na primeira fase (art. 42 da Lei n.
 11.343/2006), sob pena de bis in idem; e de que o regime mais
 gravoso careceria de fundamentação concreta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art.
 619 do CPP), ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do
 mérito.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga
 e as circunstâncias do caso concreto podem fundamentar o
 afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na
 terceira fase da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem; e (ii)
 saber se a fixação do regime inicial fechado para pena de 5 anos,
 mesmo diante da primariedade, encontra respaldo em fundamentação
 concreta à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, §
 3º, e 59, III, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
 Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
 7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de
 entorpecente (15kg de maconha) e em circunstâncias fáticas
 reveladoras de envolvimento habitual com a narcotraficância, em
 conformidade com a jurisprudência que admite a utilização da
 quantidade e natureza da droga, além das circunstâncias do delito,
 para modular ou impedir o redutor.
 8. Não há bis in idem quando a quantidade da droga não é utilizada
 para exasperar a pena-base, mas apenas para afastar a causa de
 diminuição, em conjunto com outras circunstâncias concretas
 indicativas de habitualidade criminosa.
 9. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada em qualquer
 fase da dosimetria, conforme discricionariedade motivada do
 magistrado, vedada a dupla valoração do mesmo fundamento.
 10. A pretensão de rever a conclusão sobre habitualidade e dinâmica
 do tráfico exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 11. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
 concreta do delito e no grau de envolvimento com a criminalidade, em
 conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal, e
 com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível a imposição de
 regime mais gravoso mesmo para pena inferior a 8 anos, quando houver
 fundamentação concreta e idônea.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do
 art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A
 quantidade e a natureza da droga, somadas às circunstâncias do
 delito que evidenciem habitualidade, podem justificar o afastamento
 da causa de diminuição do tráfico privilegiado sem caracterizar bis
 in idem quando não utilizadas para majorar a pena-base. 3. A
 quantidade de droga pode ser considerada em qualquer fase da
 dosimetria, desde que haja motivação e não ocorra dupla valoração.
 4. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a
 pena seja inferior a 8 anos e o agente seja primário, quando
 amparada em fundamentação concreta baseada na gravidade das
 circunstâncias do delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CP, art. 33, §
 3º, e art. 59, III
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.09.2019; STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
