# Registro público: STJ — 945958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ec62cb2547b37239bb1257fd62aaceee401dfa42547f9dc515b895fd4f1e1a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
 prejudicado o habeas corpus devido à superveniência de sentença
 condenatória pelo Tribunal do Júri por homicídio simples.
 2. A defesa alega a inaplicabilidade do art. 570 do Código de
 Processo Penal e sustenta que a nulidade por falta de citação pode
 ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito
 em julgado, por meio de revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do
 habeas corpus que alegava nulidade processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência de sentença condenatória altera a realidade
 fático-processual apresentada na petição inicial do habeas corpus,
 tornando-o prejudicado.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a
 análise de nulidades alegadas em habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
 pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de habeas corpus que
 alegava nulidade na decisão de pronúncia. 2. A alteração da
 realidade fático-processual pela sentença condenatória torna o
 habeas corpus prejudicado.".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 570.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 186.494/ES, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ,
 AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
 em 19.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
 prejudicado o habeas corpus devido à superveniência de sentença
 condenatória pelo Tribunal do Júri por homicídio simples.
 2. A defesa alega a inaplicabilidade do art. 570 do Código de
 Processo Penal e sustenta que a nulidade por falta de citação pode
 ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito
 em julgado, por meio de revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do
 habeas corpus que alegava nulidade processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A superveniência de sentença condenatória altera a realidade
 fático-processual apresentada na petição inicial do habeas corpus,
 tornando-o prejudicado.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a
 análise de nulidades alegadas em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
 pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de habeas corpus que
 alegava nulidade na decisão de pronúncia. 2. A alteração da
 realidade fático-processual pela sentença condenatória torna o
 habeas corpus prejudicado.".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 570.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 186.494/ES, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ,
 AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
 em 19.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
