{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14715,"origem":"stj","sha256_origem":"da7a657b04b58fe869f1b6ba3326c7e7f25db72859c523b3c94fbf1b5bd8d170","registro_original":{"id_fonte":"000829014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15287","numero_registro":"202202331661","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO\nSUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO\nRESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE\nPERICULUM IN MORA. MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é\nexcepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente\nilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração\ndos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do\ndireito invocado, além do perigo da demora.\n2. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o\nautor não teve condições de produzir no processo originário por\nmotivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque\ndesconhecida, seja por não estar então acessível.\n3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de\nrecurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se\nmostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de\njustificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das\nrelações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da\nsegurança jurídica.\n4. O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in\nmora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9279b212b70cbb39f73ad86a10db5bb3527775cdd5f011f73656892e7c4191b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
