# Registro público: STJ — 15287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da7a657b04b58fe869f1b6ba3326c7e7f25db72859c523b3c94fbf1b5bd8d170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE
PERICULUM IN MORA. MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é
excepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente
ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração
dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do
direito invocado, além do perigo da demora.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o
autor não teve condições de produzir no processo originário por
motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque
desconhecida, seja por não estar então acessível.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se
mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de
justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das
relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da
segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in
mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE
PERICULUM IN MORA. MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é
excepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente
ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração
dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do
direito invocado, além do perigo da demora.
2. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o
autor não teve condições de produzir no processo originário por
motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque
desconhecida, seja por não estar então acessível.
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se
mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de
justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das
relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da
segurança jurídica.
4. O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in
mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
