{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147150,"origem":"stj","sha256_origem":"8b56e6e552c26ca3d2e022930d5bc8ad66fa3ef1abb80c00bd967aea7400dcc4","registro_original":{"id_fonte":"1437337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078946","numero_registro":"202600828315","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\n DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS\n CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de\n ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante\n pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e\n nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em\n especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.\n 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade\n lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico\n (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de\n diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento\n de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da\n decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente\n incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e,\n ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com\n fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii)\n saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto\n fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias\n ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e\n reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º,\n da Lei n. 11.343/2006.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à\n atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos,\n notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas\n (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de\n precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a\n quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais),\n todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade.\n 5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede,\n por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode\n ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso,\n independentemente da configuração de vínculo associativo estável\n tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.\n 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que\n reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em\n amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e\n provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus\n e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.\n 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na\n negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado,\n mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas\n corpus e não concedeu a ordem de ofício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento\n da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.\n Tese de julgamento:\n 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o\n afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à\n atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos\n autos.\n 2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele\n interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a\n conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao\n tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado.\n Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput\n e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual);\n Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59\n e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42.\n Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a\n precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio\n decidendi além das referências genéricas constantes do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01e5b9e67905385f5c39ee574a146c4e853370c6732b66ae4ea200f20b4ae217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
