# Registro público: STJ — 1078946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b56e6e552c26ca3d2e022930d5bc8ad66fa3ef1abb80c00bd967aea7400dcc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437337
- **Número de registro na fonte:** 202600828315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de
 ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante
 pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e
 nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em
 especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade
 lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico
 (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento
 de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da
 decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e,
 ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com
 fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii)
 saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e
 reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à
 atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos,
 notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas
 (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de
 precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a
 quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais),
 todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade.
 5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede,
 por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode
 ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso,
 independentemente da configuração de vínculo associativo estável
 tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que
 reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em
 amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
 e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na
 negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado,
 mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus e não concedeu a ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento
 da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
 Tese de julgamento:
 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o
 afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à
 atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos
 autos.
 2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele
 interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao
 tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual);
 Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59
 e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a
 precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio
 decidendi além das referências genéricas constantes do voto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS
 CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de
 ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante
 pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e
 nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em
 especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade
 lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico
 (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento
 de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da
 decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e,
 ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com
 fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii)
 saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e
 reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à
 atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos,
 notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas
 (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de
 precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a
 quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais),
 todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade.
 5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede,
 por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode
 ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso,
 independentemente da configuração de vínculo associativo estável
 tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que
 reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em
 amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
 e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na
 negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado,
 mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus e não concedeu a ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento
 da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
 Tese de julgamento:
 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o
 afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à
 atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos
 autos.
 2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele
 interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao
 tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual);
 Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59
 e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a
 precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio
 decidendi além das referências genéricas constantes do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b56e6e552c26ca3d2e022930d5bc8ad66fa3ef1abb80c00bd967aea7400dcc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

