# Registro público: STJ — 1019355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08200b3ac6f2b3eec8102bf09b65a5fb5c493f5491963394f883b931692b380f

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE.
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado
 para cumprimento de pena privativa de liberdade.
 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade do regime fechado em
 relação ao quantum da pena aplicada, que é inferior a quatro anos de
 reclusão, e a ausência de motivação idônea para a imposição de
 regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência
 ou grave ameaça.
 3. Requer a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial
 semiaberto ou aberto, ainda que de ofício, com fundamento no efeito
 translativo e na possibilidade de conhecimento de matérias de ordem
 pública pelo Tribunal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
 inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos de
 reclusão, em razão de reincidência e de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, é válida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve
 observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do agente e a
 existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
 disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
 6. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a
 presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes)
 e a reincidência do réu constituem fundamentos idôneos para a
 imposição de regime mais severo, no caso, o fechado, nos termos do
 art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
 7. Uma vez apreciado o mérito da impetração, não há falar em
 possibilidade de conhecimento da questão de ofício, pelo efeito
 translativo.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
