# Registro público: STJ — 226107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0e6973c84c1fadd0ef5cb719a2e258c4c818426841d862ca5c0d688fb8766f2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido
 formulado de forma concomitante em recurso de apelação.
 2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º,
 II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de
 defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula
 de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de
 documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária.
 3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e
 reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da
 decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem,
 ainda que de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
 conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela
 mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando
 os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão
 consumativa e da supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
 parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
 direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
 7.  A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas
 discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior
 Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
 afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
 termos do art. 105 da Carta Magna.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
 CONCOMITANTE DE RECURSO EM  HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO
 CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
 UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INDEVIDA
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido
 formulado de forma concomitante em recurso de apelação.
 2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º,
 II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de
 defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula
 de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de
 documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária.
 3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e
 reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da
 decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem,
 ainda que de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
 conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela
 mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando
 os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão
 consumativa e da supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
 parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
 direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
 7.  A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas
 discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior
 Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
 afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
 termos do art. 105 da Carta Magna.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
