# Registro público: STJ — 1075601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388018bf6657116a2c708dec81cca8b21041644dd0aef0ebaa52a6f35c078a8b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
 no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por
 demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal,
 requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo
 para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça.
 3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do
 conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e
 manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal
 apresentou contrarrazões ao agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas
 corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto
 causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de
 grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o
 pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o
 rito do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos
 probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a
 intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do
 roubo.
 7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e
 provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
 8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado
 quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o
 Regimento Interno do STJ.
 9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da
 ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 indicação específica de precedentes, à luz das instruções.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
 no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por
 demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal,
 requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo
 para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça.
 3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do
 conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e
 manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal
 apresentou contrarrazões ao agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas
 corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto
 causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de
 grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o
 pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o
 rito do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos
 probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a
 intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do
 roubo.
 7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e
 provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
 8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado
 quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o
 Regimento Interno do STJ.
 9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da
 ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 indicação específica de precedentes, à luz das instruções.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
