# Registro público: STJ — 1077242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77ea702772bd55af9aba279fa10bf7f7fb5b4b1ea75c7a686b176b7e3787b597

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado
 contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial.
 2. Fato relevante e pedido. Agravante sustenta que a decisão de
 admissibilidade do Recurso Especial considerou tipo penal diverso
 daquele da condenação e requer a concessão da ordem para anular a
 inadmissibilidade do Recurso Especial e revogar o mandado de prisão
 expedido para início do cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para analisar a inadmissibilidade de Recurso Especial
 proferida por decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não
 se presta para discutir a análise da admissibilidade de recursos
 especial ou extraordinário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 expressamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta
 Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j.
 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP,
 Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC
 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 03.05.2019; STF, HC
 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUTIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado
 contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial.
 2. Fato relevante e pedido. Agravante sustenta que a decisão de
 admissibilidade do Recurso Especial considerou tipo penal diverso
 daquele da condenação e requer a concessão da ordem para anular a
 inadmissibilidade do Recurso Especial e revogar o mandado de prisão
 expedido para início do cumprimento da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para analisar a inadmissibilidade de Recurso Especial
 proferida por decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não
 se presta para discutir a análise da admissibilidade de recursos
 especial ou extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 expressamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta
 Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j.
 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP,
 Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC
 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 03.05.2019; STF, HC
 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
