# Registro público: STJ — 1076825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47aeaac7667bf1e93125a8426f08c671eef38598b5f56c40ea912d3259928edd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a
 exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de
 drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do
 Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via
 estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria
 para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime
 fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do
 STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução
 da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do
 mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de
 recurso do órgão acusador.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter
 excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso
 concreto.
 4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram
 ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais
 do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base
 nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ
 afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima.
 5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base,
 pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em
 razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem
 insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de
 origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não
 ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do
 crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
 11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a
 pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo
 legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art.
 59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
 DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TEMA 1.262/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a
 exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de
 drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via
 estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria
 para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime
 fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do
 STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução
 da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do
 mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de
 recurso do órgão acusador.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter
 excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso
 concreto.
 4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram
 ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais
 do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base
 nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ
 afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima.
 5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base,
 pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em
 razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem
 insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de
 origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não
 ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do
 crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
 11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a
 pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo
 legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art.
 59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
