# Registro público: STJ — 1081758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 621b3dc9d7daeb5130e28a846bc6a9e590debd7a2c16da1429a4a4a4900bee8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agravante, acusado de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
 do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
 dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
 garantir a ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
 delito, evidenciada  pelas circunstâncias da prisão, uma vez que o
 agravante foi flagrado com grande quantidade de entorpecentes -
 369,8kg de maconha - em veículo com placa clonada, objeto de furto
 ou roubo.
 4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
 alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
 pública.
 5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
 favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
 a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
 manutenção da prisão preventiva.
 2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
 é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
 a sua insuficiência.
 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação da prisão cautelar.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
 23/5/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agravante, acusado de tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
 do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
 dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
 garantir a ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
 delito, evidenciada  pelas circunstâncias da prisão, uma vez que o
 agravante foi flagrado com grande quantidade de entorpecentes -
 369,8kg de maconha - em veículo com placa clonada, objeto de furto
 ou roubo.
 4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
 alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
 pública.
 5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
 favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
 a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
 manutenção da prisão preventiva.
 2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
 é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
 a sua insuficiência.
 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação da prisão cautelar.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 621b3dc9d7daeb5130e28a846bc6a9e590debd7a2c16da1429a4a4a4900bee8a
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

