# Registro público: STJ — 1075643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905d038ec152a1dfac472f93ab4142207c5dc62d57a806a213aca5ce5971cf57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou
 de conceder a ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na
 revogação da suspensão condicional da pena imposta em condenação
 posterior.
 2. O agravante sustenta incompatibilidade entre a decisão agravada e
 a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de
 Justiça, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do
 recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no
 Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à
 reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de
 liberdade, é aplicável ao instituto da suspensão condicional da pena
 (sursis), de modo a impedir a revogação do benefício quando o
 apenado já cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O sursis não configura pena autônoma de natureza alternativa, mas
 benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade,
 submetido a pressupostos e condições legais específicas, de modo que
 a sua revogação por incompatibilidade executória não se confunde
 com a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de
 liberdade examinada no Tema Repetitivo n. 1.106.
 5. A tese firmada no REsp n. 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos
 repetitivos (Tema 1106), foi construída a partir dos arts. 44, § 5º,
 do Código Penal, e 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal,
 disciplinando exclusivamente a reconversão de penas restritivas de
 direitos, não alcançando a suspensão condicional da pena.
 6. Inexiste base legal para manter o sursis indefinidamente suspenso
 ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade,
 tampouco para estender automaticamente ao instituto da suspensão
 condicional da pena tese repetitiva fixada para regime jurídico
 diverso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade em matéria
 penal e de esvaziamento da disciplina da unificação de penas.
 7. Ausente ilegalidade na revogação do sursis posterior e na
 consequente unificação das penas privativas de liberdade, mostra-se
 incabível a concessão da ordem de habeas corpus, devendo ser mantida
 a decisão monocrática impugnada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
 Tese de julgamento:
 1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal
 de Justiça, relativa à reconversão de penas restritivas de direitos
 em privativas de liberdade, não se aplica ao instituto da suspensão
 condicional da pena (sursis).
 2. Sobrevindo condenação com concessão de sursis a apenado que já
 cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, e verificada a
 incompatibilidade de cumprimento simultâneo das condições do
 benefício, o Juízo da execução deve revogar o sursis e unificar as
 penas privativas de liberdade.
 3. Não há previsão legal para a manutenção de sursis indefinidamente
 suspenso ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de
 liberdade, sendo vedada a extensão automática de tese repetitiva
 fixada para penas restritivas de direitos ao regime jurídico da
 suspensão condicional da pena.
 Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 5º; CP, art. 77;
 LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 118, III; LEP, art. 181, §
 1º, "e"; RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.925.861/SP, rel.
 Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022, DJe
 28.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO.
 SUPEVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO  SUSPENSA MEDIANTE CONDIÇOES
 (SURSIS). INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA
 REPETITIVO 1106/STJ. HIPÓTESE DIVERSA.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou
 de conceder a ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na
 revogação da suspensão condicional da pena imposta em condenação
 posterior.
 2. O agravante sustenta incompatibilidade entre a decisão agravada e
 a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de
 Justiça, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do
 recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no
 Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à
 reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de
 liberdade, é aplicável ao instituto da suspensão condicional da pena
 (sursis), de modo a impedir a revogação do benefício quando o
 apenado já cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O sursis não configura pena autônoma de natureza alternativa, mas
 benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade,
 submetido a pressupostos e condições legais específicas, de modo que
 a sua revogação por incompatibilidade executória não se confunde
 com a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de
 liberdade examinada no Tema Repetitivo n. 1.106.
 5. A tese firmada no REsp n. 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos
 repetitivos (Tema 1106), foi construída a partir dos arts. 44, § 5º,
 do Código Penal, e 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal,
 disciplinando exclusivamente a reconversão de penas restritivas de
 direitos, não alcançando a suspensão condicional da pena.
 6. Inexiste base legal para manter o sursis indefinidamente suspenso
 ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade,
 tampouco para estender automaticamente ao instituto da suspensão
 condicional da pena tese repetitiva fixada para regime jurídico
 diverso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade em matéria
 penal e de esvaziamento da disciplina da unificação de penas.
 7. Ausente ilegalidade na revogação do sursis posterior e na
 consequente unificação das penas privativas de liberdade, mostra-se
 incabível a concessão da ordem de habeas corpus, devendo ser mantida
 a decisão monocrática impugnada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
 Tese de julgamento:
 1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal
 de Justiça, relativa à reconversão de penas restritivas de direitos
 em privativas de liberdade, não se aplica ao instituto da suspensão
 condicional da pena (sursis).
 2. Sobrevindo condenação com concessão de sursis a apenado que já
 cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, e verificada a
 incompatibilidade de cumprimento simultâneo das condições do
 benefício, o Juízo da execução deve revogar o sursis e unificar as
 penas privativas de liberdade.
 3. Não há previsão legal para a manutenção de sursis indefinidamente
 suspenso ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de
 liberdade, sendo vedada a extensão automática de tese repetitiva
 fixada para penas restritivas de direitos ao regime jurídico da
 suspensão condicional da pena.
 Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 5º; CP, art. 77;
 LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 118, III; LEP, art. 181, §
 1º, "e"; RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.925.861/SP, rel.
 Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022, DJe
 28.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
