# Registro público: STJ — 1068334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3a91f54fd79950dae88a4c4343249e615ffbbb58d27f768e513b30770649e19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou
 ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na
 condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao
 silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que
 teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a
 condenação, inclusive por derivação das demais provas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou as nulidades,
 assentando: (i) necessidade de demonstração de prejuízo concreto
 para invalidação do ato inquisitorial; (ii) prescindibilidade de
 presença de advogado no interrogatório policial; (iii) ausência de
 assinatura como mera irregularidade; e (iv) existência de elementos
 autônomos de convicção, produzidos e confirmados em juízo, tais como
 autos de apresentação e apreensão e depoimentos policiais e
 judiciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de
 advertência quanto ao direito ao silêncio e a oitiva na condição
 formal de testemunha, na fase inquisitorial, configuram nulidade
 absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto;
 (ii) saber se a alegada influência do depoimento policial sobre a
 condenação impõe reconhecimento de ilicitude por derivação ou
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a ausência de
 assistência técnica no interrogatório policial invalida o ato
 inquisitorial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase
 inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição
 tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); a
 condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em
 outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório.
 6. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não
 exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade,
 especialmente quando registrada a chegada posterior da defesa e a
 abertura de palavra.
 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
 autônomas e judicializadas, afastando a centralidade do depoimento
 extrajudicial; o reconhecimento de ilicitude por derivação
 demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório e da
 relação de causalidade, providência incompatível com o habeas
 corpus.
 8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar
 condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não
 demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de advertência ao direito ao silêncio na fase
 inquisitorial constitui nulidade relativa e requer demonstração de
 prejuízo concreto. 2. O interrogatório policial dispensa a presença
 de advogado, por se tratar de ato de natureza inquisitorial. 3. A
 alegação de ilicitude por derivação, fundada em suposta centralidade
 de confissão extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório
 incompatível com o habeas corpus quando há provas autônomas
 judicializadas. 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar
 condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos,
 ausente demonstração de parcialidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Quinta
 Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp 2.551.008/PR, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INTERROGATÓRIO POLICIAL. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO.
 ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PROVAS AUTÔNOMAS. VIA
 ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou
 ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na
 condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao
 silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que
 teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a
 condenação, inclusive por derivação das demais provas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou as nulidades,
 assentando: (i) necessidade de demonstração de prejuízo concreto
 para invalidação do ato inquisitorial; (ii) prescindibilidade de
 presença de advogado no interrogatório policial; (iii) ausência de
 assinatura como mera irregularidade; e (iv) existência de elementos
 autônomos de convicção, produzidos e confirmados em juízo, tais como
 autos de apresentação e apreensão e depoimentos policiais e
 judiciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de
 advertência quanto ao direito ao silêncio e a oitiva na condição
 formal de testemunha, na fase inquisitorial, configuram nulidade
 absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto;
 (ii) saber se a alegada influência do depoimento policial sobre a
 condenação impõe reconhecimento de ilicitude por derivação ou
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a ausência de
 assistência técnica no interrogatório policial invalida o ato
 inquisitorial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase
 inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição
 tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); a
 condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em
 outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório.
 6. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não
 exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade,
 especialmente quando registrada a chegada posterior da defesa e a
 abertura de palavra.
 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
 autônomas e judicializadas, afastando a centralidade do depoimento
 extrajudicial; o reconhecimento de ilicitude por derivação
 demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório e da
 relação de causalidade, providência incompatível com o habeas
 corpus.
 8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar
 condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não
 demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de advertência ao direito ao silêncio na fase
 inquisitorial constitui nulidade relativa e requer demonstração de
 prejuízo concreto. 2. O interrogatório policial dispensa a presença
 de advogado, por se tratar de ato de natureza inquisitorial. 3. A
 alegação de ilicitude por derivação, fundada em suposta centralidade
 de confissão extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório
 incompatível com o habeas corpus quando há provas autônomas
 judicializadas. 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar
 condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos,
 ausente demonstração de parcialidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Quinta
 Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp 2.551.008/PR, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
