{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147159,"origem":"stj","sha256_origem":"37490df26c75d4c558de7a72c353069d9fab64dc760d94dc065d5ebb582c4eab","registro_original":{"id_fonte":"1437398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256555","numero_registro":"202600357420","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA\n PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO POR\n CONDENAÇÃO. ARTIGOS 113 E 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão\n monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para\n determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de\n realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal,\n considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação.\n 2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição\n executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com\n redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal.\n A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código\n Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada\n individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a\n declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções\n penais indicadas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de\n evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser\n calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo\n concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo\n restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts.\n 113 e 119 do Código Penal.\n 4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão\n monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com\n base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada\n pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal),\n iniciando-se na data da evasão.\n 6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção\n da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente\n (art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais\n correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena\n unificada para fins de prescrição executória.\n 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo\n da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração\n isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos\n prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de\n modificação.\n 8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição\n executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os\n arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar\n novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao\n entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não\n apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:  1. O cálculo do prazo prescricional deve\n observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de\n modificação aplicáveis.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113;\n CP, art. 115; CP, art. 119.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe\n 29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de\n 23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016;\n STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC\n 261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18d8fdb8e29241a6e864f5349407767fe91398699001f2468bd24cd2f3481046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
