# Registro público: STJ — 2256555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37490df26c75d4c558de7a72c353069d9fab64dc760d94dc065d5ebb582c4eab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
 monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para
 determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de
 realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal,
 considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação.
 2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição
 executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com
 redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal.
 A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código
 Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada
 individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a
 declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções
 penais indicadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de
 evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser
 calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo
 concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo
 restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts.
 113 e 119 do Código Penal.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão
 monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com
 base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada
 pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal),
 iniciando-se na data da evasão.
 6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção
 da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente
 (art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais
 correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena
 unificada para fins de prescrição executória.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo
 da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração
 isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos
 prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de
 modificação.
 8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição
 executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os
 arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar
 novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao
 entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não
 apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  1. O cálculo do prazo prescricional deve
 observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de
 modificação aplicáveis.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113;
 CP, art. 115; CP, art. 119.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe
 29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de
 23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016;
 STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC
 261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO POR
 CONDENAÇÃO. ARTIGOS 113 E 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
 monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para
 determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de
 realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal,
 considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação.
 2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição
 executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com
 redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal.
 A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código
 Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada
 individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a
 declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções
 penais indicadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de
 evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser
 calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo
 concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo
 restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts.
 113 e 119 do Código Penal.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão
 monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com
 base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada
 pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal),
 iniciando-se na data da evasão.
 6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção
 da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente
 (art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais
 correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena
 unificada para fins de prescrição executória.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo
 da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração
 isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos
 prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de
 modificação.
 8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição
 executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os
 arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar
 novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao
 entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não
 apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  1. O cálculo do prazo prescricional deve
 observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de
 modificação aplicáveis.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113;
 CP, art. 115; CP, art. 119.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe
 29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de
 23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016;
 STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC
 261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
