{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14716,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba101f68d5e4af1955b424c3e1559c2eb839332528868bb7b69a732001e1762","registro_original":{"id_fonte":"000829061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111128","numero_registro":"202201151405","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO\nDE MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"O plano de saúde coletivo\npode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da\nexistência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período\nde doze meses e mediante prévia notificação do usuário com\nantecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução\nNormativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado\nde saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano\nde saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do\ntratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade\nfísica para se pôr fim à avença\" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em\n16/5/2019, DJe 23/5/2019).\n2. Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.\n1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do  Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\naprovou-se a seguinte tese: \"A operadora, mesmo após o exercício\nregular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá\nassegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a\nusuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua\nsobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,\ndesde que o titular arque integralmente com a contraprestação\ndevida\" (Tema Repetitivo n. 1.082).\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fde66f45edace548d5e2926a6f8b29f277cee34b030ead6e97c79cb670d2fc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
