# Registro público: STJ — 2111128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba101f68d5e4af1955b424c3e1559c2eb839332528868bb7b69a732001e1762

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO
DE MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo
pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da
existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período
de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com
antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução
Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado
de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano
de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade
física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/5/2019, DJe 23/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do  Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício
regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a
usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida" (Tema Repetitivo n. 1.082).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO
DE MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo
pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da
existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período
de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com
antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução
Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado
de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano
de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade
física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do  Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício
regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a
usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida" (Tema Repetitivo n. 1.082).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
