# Registro público: STJ — 199740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 047d3bb4fd5842ad8d4eeb919fee95959926e3b95fa8f68e72d5d37bbb9b869b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 reconsiderou decisão anterior para não conhecer recurso em habeas
 corpus, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A parte agravante limitou-se a juntar aos autos a decisão que
 indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sem anexar o
 decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva,
 impossibilitando a análise dos requisitos autorizadores da prisão.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova
 pré-constituída, especialmente a não juntada do decreto prisional,
 impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
 direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
 meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
 6. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
 dos fundamentos que embasaram a custódia preventiva, inviabilizando
 o exame do alegado constrangimento ilegal.
 7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a
 compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
 direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
 meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
 2. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
 dos fundamentos da custódia preventiva e inviabiliza o exame do
 alegado constrangimento ilegal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34,
 XVIII, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 678.488, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, DJe 05.08.2021; STJ, AgRg no RHC 199501/RS, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 reconsiderou decisão anterior para não conhecer recurso em habeas
 corpus, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A parte agravante limitou-se a juntar aos autos a decisão que
 indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sem anexar o
 decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva,
 impossibilitando a análise dos requisitos autorizadores da prisão.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova
 pré-constituída, especialmente a não juntada do decreto prisional,
 impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
 direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
 meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
 6. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
 dos fundamentos que embasaram a custódia preventiva, inviabilizando
 o exame do alegado constrangimento ilegal.
 7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a
 compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
 direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
 meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
 2. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
 dos fundamentos da custódia preventiva e inviabiliza o exame do
 alegado constrangimento ilegal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34,
 XVIII, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 678.488, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, DJe 05.08.2021; STJ, AgRg no RHC 199501/RS, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
