# Registro público: STJ — 1069470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23be6905c701774a6424ed057f7cf26d5bb22d4c7c036f7ad41d4c81a9ea7cc4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do
 Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com
 pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do
 crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos
 para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição.
 Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea
 reconhecida nas instâncias ordinárias.
 3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração
 negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da
 confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
 pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em
 fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando
 lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do
 agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante
 do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a
 fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante
 da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
 e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o
 conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com
 valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas
 por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de
 medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os
 efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na
 primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando
 prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal).
 6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante
 não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão
 exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da
 perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e
 contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do
 Código Penal).
 7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e §
 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
 8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do
 regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus
 não se presta à revisão de critérios discricionários regrados
 quando fundados em elementos concretos e motivação idônea.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
 da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que
 excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova
 oral idônea, independentemente de laudo pericial.
 2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos
 fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento
 judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante
 para afastar a tipicidade.
 3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4
 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal).
 4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime
 prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
 concessão da ordem.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art.
 59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d
 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no
 documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DE CONFISSÃO
 ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do
 Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com
 pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do
 crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos
 para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição.
 Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea
 reconhecida nas instâncias ordinárias.
 3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração
 negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da
 confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
 pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em
 fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando
 lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do
 agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante
 do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a
 fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante
 da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
 e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o
 conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com
 valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas
 por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de
 medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os
 efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na
 primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando
 prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal).
 6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante
 não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão
 exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da
 perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e
 contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do
 Código Penal).
 7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e §
 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
 8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do
 regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus
 não se presta à revisão de critérios discricionários regrados
 quando fundados em elementos concretos e motivação idônea.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
 da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que
 excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova
 oral idônea, independentemente de laudo pericial.
 2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos
 fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento
 judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante
 para afastar a tipicidade.
 3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4
 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal).
 4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime
 prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
 concessão da ordem.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art.
 59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d
 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no
 documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
