# Registro público: STJ — 2232109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865374052292571fac7ce08b2ed9ec03dd8d6063f634a7fd9933d178155fe5b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial
 provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das
 circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à
 natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva
 para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500
 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas.
 2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime
 inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e
 inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a
 organização criminosa.
 3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não
 conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a
 causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art.
 33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a
 readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas
 testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância,
 com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à
 atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta.
 5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades
 criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos
 que evidenciam a habitualidade delitiva.
 6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não
 cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa,
 por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo
 regimental.
 7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena
 nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância
 com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À
 ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial
 provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das
 circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à
 natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva
 para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500
 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas.
 2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime
 inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e
 inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a
 organização criminosa.
 3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não
 conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a
 causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art.
 33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a
 readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas
 testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância,
 com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à
 atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta.
 5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades
 criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos
 que evidenciam a habitualidade delitiva.
 6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não
 cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa,
 por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo
 regimental.
 7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena
 nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância
 com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
