# Registro público: STJ — 1022542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23949cf8489cc7df82a2b39150f8c4d49180a2a01d9561f21c93c28c50686457

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação
 pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação
 científica cabal do princípio ativo da substância apreendida.
 2. O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da
 ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura
 constrangimento ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 comprovação científica cabal do princípio ativo da substância
 apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico
 de drogas.
 4. Outra questão é determinar se o habeas corpus é instrumento
 adequado para reexame de provas e para infirmar a conclusão adotada
 pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
 sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
 incursão probatória.
 6. As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente a questão,
 concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas
 com base nos elementos probatórios dos autos.
 7. O laudo pericial não afastou a presença da substância controlada,
 mas apenas indicou que os recursos técnicos disponíveis no
 laboratório não eram suficientes para detectá-la. A presença de
 componentes do medicamento Genotropin foi constatada, corroborando a
 materialidade do delito.
 8. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias
 demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório,
 procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
 sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
 incursão probatória.
 2. A ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da
 substância apreendida não justifica a revisão da condenação quando
 as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria
 e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos
 autos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA CABAL DO
 PRINCÍPIO ATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação
 pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação
 científica cabal do princípio ativo da substância apreendida.
 2. O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da
 ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura
 constrangimento ilegal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 comprovação científica cabal do princípio ativo da substância
 apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico
 de drogas.
 4. Outra questão é determinar se o habeas corpus é instrumento
 adequado para reexame de provas e para infirmar a conclusão adotada
 pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
 sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
 incursão probatória.
 6. As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente a questão,
 concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas
 com base nos elementos probatórios dos autos.
 7. O laudo pericial não afastou a presença da substância controlada,
 mas apenas indicou que os recursos técnicos disponíveis no
 laboratório não eram suficientes para detectá-la. A presença de
 componentes do medicamento Genotropin foi constatada, corroborando a
 materialidade do delito.
 8. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias
 demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório,
 procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
 sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
 incursão probatória.
 2. A ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da
 substância apreendida não justifica a revisão da condenação quando
 as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria
 e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos
 autos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
