{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147165,"origem":"stj","sha256_origem":"1c3e154aa84010fa9e3177bae4f6df12975759c28d5a65eddded49acc941cae6","registro_original":{"id_fonte":"1437482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081322","numero_registro":"202600976978","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA\n DECRETADA EM MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA E PACOTE\n ANTICRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\n INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu\n liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,\n por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em\n medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência\n doméstica e familiar contra a mulher.\n 2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a\n prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às\n alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º,\n e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312\n do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de\n medidas cautelares diversas.\n 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do\n agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada\n em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da\n vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a\n acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção\n da custódia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento\n ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva\n de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a\n mulher.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige,\n em razão da natureza excepcional da prisão preventiva,\n fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o\n preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com\n o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada\n pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos\n genéricos e abstratos.\n 6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação\n arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau\n decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da\n vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado,\n corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência\n doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada\n periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia\n para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e\n psicológica da ofendida.\n 7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e\n manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem\n de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da\n decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\n indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão\n preventiva.\n Tese de julgamento:\n 1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas\n cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta,\n escalada de violência e risco real à integridade física e\n psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts.\n 312 e 313, III, do CPP.\n 2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a\n requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em\n base normativa específica da Lei Maria da Penha.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.\n 282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n.\n 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n.\n 15.272/2025; RISTJ, art. 210.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO,\n Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n.\n 1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"892e57fd6509f7758ff4057f061744127cfd887615cee2373ef509c1596442c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
