# Registro público: STJ — 1081322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c3e154aa84010fa9e3177bae4f6df12975759c28d5a65eddded49acc941cae6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
 por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em
 medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência
 doméstica e familiar contra a mulher.
 2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a
 prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às
 alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º,
 e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312
 do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de
 medidas cautelares diversas.
 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada
 em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da
 vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a
 acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção
 da custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva
 de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a
 mulher.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige,
 em razão da natureza excepcional da prisão preventiva,
 fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o
 preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com
 o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada
 pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos
 genéricos e abstratos.
 6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação
 arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau
 decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da
 vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado,
 corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência
 doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada
 periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia
 para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e
 psicológica da ofendida.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e
 manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem
 de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão
 preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas
 cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta,
 escalada de violência e risco real à integridade física e
 psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts.
 312 e 313, III, do CPP.
 2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a
 requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em
 base normativa específica da Lei Maria da Penha.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
 282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n.
 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n.
 15.272/2025; RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO,
 Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA
 DECRETADA EM MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA E PACOTE
 ANTICRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
 por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em
 medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência
 doméstica e familiar contra a mulher.
 2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a
 prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às
 alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º,
 e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312
 do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de
 medidas cautelares diversas.
 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada
 em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da
 vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a
 acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção
 da custódia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva
 de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a
 mulher.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige,
 em razão da natureza excepcional da prisão preventiva,
 fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o
 preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com
 o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada
 pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos
 genéricos e abstratos.
 6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação
 arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau
 decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da
 vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado,
 corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência
 doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada
 periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia
 para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e
 psicológica da ofendida.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e
 manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem
 de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão
 preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas
 cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta,
 escalada de violência e risco real à integridade física e
 psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts.
 312 e 313, III, do CPP.
 2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a
 requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em
 base normativa específica da Lei Maria da Penha.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
 282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n.
 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n.
 15.272/2025; RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO,
 Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 1c3e154aa84010fa9e3177bae4f6df12975759c28d5a65eddded49acc941cae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c3e154aa84010fa9e3177bae4f6df12975759c28d5a65eddded49acc941cae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

