# Registro público: STJ — 1075798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6983933f0cf7c94de07e8cd76da458cf6aafb3c5c5e5a60f3d8920d4184f154

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO
 SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu o habeas corpus, por inexistência de
 ilegalidade em acórdão do Tribunal local que negou progressão ao
 regime semiaberto ao Agravante.
 2. Fato relevante. Execução penal na qual o Juízo indeferiu a
 progressão de regime por ausência do requisito subjetivo previsto no
 art. 112 da Lei de Execução Penal, com base em elementos concretos:
 múltiplas condenações (seis delitos), vínculo com organização
 criminosa com liderança registrada em órgão oficial, alta
 periculosidade indicada no Plano Individualizador da Pena,
 comportamento indisciplinado com faltas graves pendentes de
 homologação, exame psicológico apontando risco moderado de
 reincidência e instabilidade emocional, além de circunstâncias
 psicossociais desfavoráveis.
 3. As decisões anteriores. Agravo em execução desprovido pelo
 Tribunal local, mantendo a negativa de progressão. Decisão
 monocrática superveniente que não conheceu do habeas corpus por
 ausência de constrangimento ilegal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na negativa de progressão de regime, diante de fundamentos
 concretos que afastam o requisito subjetivo do art. 112 da Lei de
 Execução Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame de
 matéria fático-probatória para infirmar juízo das instâncias
 ordinárias sobre o mérito subjetivo do condenado na execução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Mantém-se a negativa de progressão por inexistir ilegalidade,
 estando a decisão das instâncias ordinárias fundamentada em
 elementos concretos e idôneos extraídos da execução penal, em
 consonância com o art. 112 da Lei de Execução Penal.
 7. A aferição do requisito subjetivo demanda análise de conduta
 carcerária, evolução pessoal e perfil psicossocial, sendo legítima a
 conclusão desfavorável fundada em trajetória delitiva extensa,
 liderança em organização criminosa, alta periculosidade, faltas
 graves e laudo psicológico indicando risco de reincidência.
 8. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fática
 para substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre o mérito
 subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal apto a autorizar a
 concessão da ordem, ainda que de ofício.
 9. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos
 requisitos objetivo e subjetivo, e a ausência do requisito subjetivo
 justifica a manutenção do regime mais gravoso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de requisito subjetivo, demonstrada por elementos
 concretos da execução penal, impede a progressão de regime, nos
 termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O habeas corpus e
 seu agravo regimental não se prestam ao reexame de matéria fática
 para infirmar juízo das instâncias ordinárias sobre o mérito
 subjetivo do condenado. 3. Inexistindo ilegalidade ou falta de
 fundamentação, deve ser mantida a decisão que nega a progressão de
 regime. Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112
 Jurisprudência relevante citada:
 Não informado no documento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
