# Registro público: STJ — 2252909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06632d2651bb8eeb090ce406102397192ccac9dae47bce0949692df0314c3b92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR
 DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
 CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento
 do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é
 cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de
 munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar
 o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR
 DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
 CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento
 do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é
 cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de
 munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
 2.  A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar
 o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
