# Registro público: STJ — 1073943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a05fb797cfb9c5d1b918fc63db1af5a7d3de294e4f9a30a8f67259b2cc0fd26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
 conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de
 falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento
 das sanções decorrentes.
 2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do
 Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta
 média por portar material proibido), invoca os princípios da
 especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir
 punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade
 das consequências.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do
 sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos
 deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou
 falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a
 revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii)
 saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para
 progressão observam proporcionalidade e legalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência
 e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e
 V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos
 não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade
 laboral violaram as ordens de serviço.
 5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda
 revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se
 reconhece ilegalidade apta a concessão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no
 contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art.
 50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar
 em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável
 na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art.
 39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984
 (LEP), art. 57; CF/1988.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel.
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN
 de 12/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES
 DOS ARTS. 39, II E V, C/C ART. 50, VI, LEP. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
 conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de
 falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento
 das sanções decorrentes.
 2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do
 Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta
 média por portar material proibido), invoca os princípios da
 especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir
 punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade
 das consequências.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do
 sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos
 deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou
 falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a
 revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii)
 saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para
 progressão observam proporcionalidade e legalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência
 e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e
 V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos
 não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade
 laboral violaram as ordens de serviço.
 5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda
 revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se
 reconhece ilegalidade apta a concessão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no
 contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art.
 50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar
 em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável
 na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art.
 39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984
 (LEP), art. 57; CF/1988.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel.
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN
 de 12/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
