{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147170,"origem":"stj","sha256_origem":"d36486f3d34c1bdfbe03e6a885952e7166cf16665cf8d8e67134394aec2a5210","registro_original":{"id_fonte":"1437525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232589","numero_registro":"202600574495","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\n PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À\n LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas\n protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor\n do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a\n mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral\n após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas\n filhas em comum.\n 2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas\n reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via\n aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe,\n sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e\n episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em\n horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato\n posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco\n atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.\n 3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos\n fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência\n de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do\n Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de\n arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega\n falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a\n participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de\n alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das\n medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com\n risco de prisão preventiva indevida.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos\n concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas\n protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou\n falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas\n corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas\n instâncias ordinárias.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência\n das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de\n situação de risco à integridade física e psíquica da vítima,\n configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante\n passível de correção em habeas corpus.\n III. Razões de decidir\n 6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de\n urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato\n judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado\n da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do\n acervo fático-probatório pretendida pela defesa.\n 7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente\n fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no\n relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme\n excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação\n de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar,\n compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou\n comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela\n inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da\n ofendida.\n 8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco\n atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de\n origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de\n violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano,\n a cessação da situação de perigo.\n 9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§\n 4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos\n recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência\n possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem\n ser concedidas independentemente da existência de boletim de\n ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar\n enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de\n prazo predeterminado de validade.\n 10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se\n submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a\n revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da\n própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o\n esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização\n secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.\n 11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da\n continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo\n razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo,\n sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção\n subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.\n 12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos\n constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para\n autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o\n juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.\n 13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e\n terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em\n contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo\n julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição\n profissional neutra.\n 14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de\n abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por\n si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual\n decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006\n ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento\n injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.\n 15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de\n eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas\n corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como\n necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a\n efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental\n das mulheres a uma vida sem violência.\n 16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal\n flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser\n preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso\n ordinário em habeas corpus.\n IV. Dispositivo e tese\n 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas\n as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n.\n 11.340/2006.\n Tese de julgamento:\n 1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem\n natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por\n prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à\n integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de\n ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.\n 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada\n por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial\n relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas,\n cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de\n perigo.\n 3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente\n fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade\n física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça\n ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do\n habeas corpus.\n 4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar\n medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e\n contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha,\n devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da\n ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de\n risco.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),\n arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que\n alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II,\n 312 e 313, III.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira\n Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe\n 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti\n Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47968db170856a8f8b24af891cca4bd6f1c4133b02a124a001fe430a8ca23b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
