# Registro público: STJ — 232589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d36486f3d34c1bdfbe03e6a885952e7166cf16665cf8d8e67134394aec2a5210

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas
 protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor
 do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
 mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral
 após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas
 filhas em comum.
 2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas
 reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via
 aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe,
 sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e
 episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em
 horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato
 posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco
 atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.
 3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos
 fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência
 de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do
 Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de
 arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega
 falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a
 participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de
 alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das
 medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com
 risco de prisão preventiva indevida.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos
 concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas
 protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou
 falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas
 corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas
 instâncias ordinárias.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência
 das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de
 situação de risco à integridade física e psíquica da vítima,
 configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante
 passível de correção em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de
 urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato
 judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado
 da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do
 acervo fático-probatório pretendida pela defesa.
 7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente
 fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no
 relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme
 excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação
 de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar,
 compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou
 comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela
 inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da
 ofendida.
 8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco
 atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de
 origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de
 violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano,
 a cessação da situação de perigo.
 9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§
 4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos
 recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência
 possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem
 ser concedidas independentemente da existência de boletim de
 ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar
 enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de
 prazo predeterminado de validade.
 10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se
 submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a
 revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da
 própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o
 esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização
 secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.
 11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da
 continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo
 razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo,
 sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção
 subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.
 12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos
 constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para
 autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o
 juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.
 13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e
 terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em
 contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo
 julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição
 profissional neutra.
 14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de
 abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por
 si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual
 decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006
 ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento
 injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.
 15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de
 eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas
 corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como
 necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a
 efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental
 das mulheres a uma vida sem violência.
 16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal
 flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser
 preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso
 ordinário em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas
 as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n.
 11.340/2006.
 Tese de julgamento:
 1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem
 natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por
 prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à
 integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de
 ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.
 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada
 por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial
 relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas,
 cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de
 perigo.
 3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente
 fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade
 física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça
 ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do
 habeas corpus.
 4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar
 medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e
 contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha,
 devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da
 ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de
 risco.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
 arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que
 alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II,
 312 e 313, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
 Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À
 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas
 protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor
 do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
 mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral
 após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas
 filhas em comum.
 2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas
 reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via
 aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe,
 sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e
 episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em
 horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato
 posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco
 atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.
 3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos
 fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência
 de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do
 Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de
 arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega
 falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a
 participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de
 alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das
 medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com
 risco de prisão preventiva indevida.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos
 concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas
 protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou
 falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas
 corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas
 instâncias ordinárias.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência
 das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de
 situação de risco à integridade física e psíquica da vítima,
 configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante
 passível de correção em habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de
 urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato
 judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado
 da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do
 acervo fático-probatório pretendida pela defesa.
 7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente
 fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no
 relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme
 excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação
 de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar,
 compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou
 comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela
 inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da
 ofendida.
 8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco
 atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de
 origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de
 violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano,
 a cessação da situação de perigo.
 9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§
 4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos
 recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência
 possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem
 ser concedidas independentemente da existência de boletim de
 ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar
 enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de
 prazo predeterminado de validade.
 10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se
 submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a
 revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da
 própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o
 esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização
 secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.
 11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da
 continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo
 razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo,
 sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção
 subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.
 12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos
 constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para
 autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o
 juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.
 13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e
 terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em
 contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo
 julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição
 profissional neutra.
 14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de
 abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por
 si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual
 decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006
 ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento
 injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.
 15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de
 eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas
 corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como
 necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a
 efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental
 das mulheres a uma vida sem violência.
 16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal
 flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser
 preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso
 ordinário em habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas
 as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n.
 11.340/2006.
 Tese de julgamento:
 1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem
 natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por
 prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à
 integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de
 ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.
 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada
 por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial
 relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas,
 cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de
 perigo.
 3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente
 fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade
 física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça
 ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do
 habeas corpus.
 4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar
 medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e
 contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha,
 devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da
 ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de
 risco.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
 arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que
 alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II,
 312 e 313, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
 Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
