{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147172,"origem":"stj","sha256_origem":"4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa","registro_original":{"id_fonte":"1437551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079867","numero_registro":"202600891951","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. POSSIBILIDADE DE\n RECONHECIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Habeas corpus com concessão de ordem de ofício para reconhecer o\n direito do agravado à remição de pena em razão de aprovação no\n ENEM/2024, impugnada por agravo regimental interposto pelo\n Agravante.\n 2. Fato relevante. O apenado obteve remição pela aprovação em todas\n as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023 e postulou nova\n remição com base em aprovação parcial no ENEM/2024. O Tribunal de\n origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que já teria sido\n alcançado o limite máximo de dias de remição relativo ao ensino\n médio.\n 3. Decisões anteriores. Proferida decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\n reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM/2024 e\n determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e\n anotações necessárias; o presente voto mantém a decisão agravada por\n seus próprios fundamentos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no\n ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já\n foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do\n ensino médio por meio do ENCCEJA/2023, à luz da disciplina legal da\n remição e da orientação jurisprudencial consolidada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança\n a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como\n ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação\n no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no\n ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio.\n 6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta\n duplicidade pela \"mesma finalidade\", não prevalece diante do\n entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de\n remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas,\n devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de\n acordo com os critérios legais.\n 7. Mantêm-se os efeitos da decisão agravada por seus próprios\n fundamentos, assegurando-se a efetividade do direito à remição\n reconhecido e a competência do Juízo da execução para apuração dos\n dias e lançamento na ficha de execução.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda\n que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de\n aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo\n da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações\n necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios\n legais. Dispositivos relevantes citados:\n LEP, art. 126.\n Jurisprudência relevante citada:\n Não há precedentes explicitamente citados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24526a983ded99939576200534faa0b71e42dae83b9d0158c15cadee98b7f127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
