# Registro público: STJ — 1079867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437551
- **Número de registro na fonte:** 202600891951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com concessão de ordem de ofício para reconhecer o
 direito do agravado à remição de pena em razão de aprovação no
 ENEM/2024, impugnada por agravo regimental interposto pelo
 Agravante.
 2. Fato relevante. O apenado obteve remição pela aprovação em todas
 as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023 e postulou nova
 remição com base em aprovação parcial no ENEM/2024. O Tribunal de
 origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que já teria sido
 alcançado o limite máximo de dias de remição relativo ao ensino
 médio.
 3. Decisões anteriores. Proferida decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
 reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM/2024 e
 determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e
 anotações necessárias; o presente voto mantém a decisão agravada por
 seus próprios fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no
 ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já
 foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do
 ensino médio por meio do ENCCEJA/2023, à luz da disciplina legal da
 remição e da orientação jurisprudencial consolidada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança
 a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como
 ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação
 no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no
 ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio.
 6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta
 duplicidade pela "mesma finalidade", não prevalece diante do
 entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de
 remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas,
 devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de
 acordo com os critérios legais.
 7. Mantêm-se os efeitos da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos, assegurando-se a efetividade do direito à remição
 reconhecido e a competência do Juízo da execução para apuração dos
 dias e lançamento na ficha de execução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda
 que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de
 aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo
 da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações
 necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios
 legais. Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 126.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes explicitamente citados.

## Ementa

DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. POSSIBILIDADE DE
 RECONHECIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus com concessão de ordem de ofício para reconhecer o
 direito do agravado à remição de pena em razão de aprovação no
 ENEM/2024, impugnada por agravo regimental interposto pelo
 Agravante.
 2. Fato relevante. O apenado obteve remição pela aprovação em todas
 as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023 e postulou nova
 remição com base em aprovação parcial no ENEM/2024. O Tribunal de
 origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que já teria sido
 alcançado o limite máximo de dias de remição relativo ao ensino
 médio.
 3. Decisões anteriores. Proferida decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
 reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM/2024 e
 determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e
 anotações necessárias; o presente voto mantém a decisão agravada por
 seus próprios fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no
 ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já
 foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do
 ensino médio por meio do ENCCEJA/2023, à luz da disciplina legal da
 remição e da orientação jurisprudencial consolidada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança
 a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como
 ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação
 no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no
 ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio.
 6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta
 duplicidade pela "mesma finalidade", não prevalece diante do
 entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de
 remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas,
 devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de
 acordo com os critérios legais.
 7. Mantêm-se os efeitos da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos, assegurando-se a efetividade do direito à remição
 reconhecido e a competência do Juízo da execução para apuração dos
 dias e lançamento na ficha de execução.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda
 que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de
 aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo
 da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações
 necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios
 legais. Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 126.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes explicitamente citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa
- **SHA-256 do comentário:** 24b170a776b152269a2e669dfc79ea55d1ba526c8dd859533e755eeff8e34ecb
