# Registro público: STJ — 1076574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99da81e4a441f6e45f0b0da572d1b2e549ef7db8e1d761a9e5b3c7da085edd20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o
 habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da
 condenação, rejeitando os pedidos de alteração da fração relativa à
 tentativa e do regime prisional fixado.
 2. Fato relevante. A defesa requer absolvição do agravante por
 alegada perda de chance probatória, em razão da ausência de
 filmagens do dia dos fatos, sustentando que a condenação se lastreia
 em depoimentos das vítimas; subsidiariamente, pede o
 redimensionamento da fração aplicada ao crime tentado e a alteração
 do regime de pena.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
 condenação, aplicaram fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria
 pelo crime tentado, com fundamento no iter criminis percorrido, e
 fixaram regime semiaberto com base na gravidade concreta da conduta
 (emprego de arma de fogo em via pública e concurso de pessoas).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível: (i) reexaminar o conjunto
 fático-probatório para absolvição por alegada perda de chance
 probatória; (ii) modificar a fração de redução do crime tentado,
 quando fundamentada no iter criminis pelas instâncias ordinárias; e
 (iii) afastar o regime semiaberto fixado com base na gravidade
 concreta, em suposta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440
 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de
 provas, sendo incabível a revisão do panorama fático consolidado
 pelas instâncias ordinárias na ausência de flagrante ilegalidade.
 6. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo
 reconhecimento do crime tentado foi adequadamente fundamentada pelo
 iter criminis percorrido, inviabilizando sua alteração em habeas
 corpus.
 7. O regime semiaberto foi fixado com fundamentação idônea, baseada
 em gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo, via
 pública, concurso de pessoas), não havendo contrariedade às Súmulas
 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
 8. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica concessão da
 ordem, ainda que de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 718; STF, Súmula 719;
 STJ, Súmula 440

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA NA TENTATIVA.
 REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o
 habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da
 condenação, rejeitando os pedidos de alteração da fração relativa à
 tentativa e do regime prisional fixado.
 2. Fato relevante. A defesa requer absolvição do agravante por
 alegada perda de chance probatória, em razão da ausência de
 filmagens do dia dos fatos, sustentando que a condenação se lastreia
 em depoimentos das vítimas; subsidiariamente, pede o
 redimensionamento da fração aplicada ao crime tentado e a alteração
 do regime de pena.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
 condenação, aplicaram fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria
 pelo crime tentado, com fundamento no iter criminis percorrido, e
 fixaram regime semiaberto com base na gravidade concreta da conduta
 (emprego de arma de fogo em via pública e concurso de pessoas).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível: (i) reexaminar o conjunto
 fático-probatório para absolvição por alegada perda de chance
 probatória; (ii) modificar a fração de redução do crime tentado,
 quando fundamentada no iter criminis pelas instâncias ordinárias; e
 (iii) afastar o regime semiaberto fixado com base na gravidade
 concreta, em suposta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440
 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de
 provas, sendo incabível a revisão do panorama fático consolidado
 pelas instâncias ordinárias na ausência de flagrante ilegalidade.
 6. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo
 reconhecimento do crime tentado foi adequadamente fundamentada pelo
 iter criminis percorrido, inviabilizando sua alteração em habeas
 corpus.
 7. O regime semiaberto foi fixado com fundamentação idônea, baseada
 em gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo, via
 pública, concurso de pessoas), não havendo contrariedade às Súmulas
 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
 8. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica concessão da
 ordem, ainda que de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 718; STF, Súmula 719;
 STJ, Súmula 440

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
