# Registro público: STJ — 1019523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efa6c6acfe28faa484073958484f86b6acc645bc63a01f0e9c6988582a7dc9a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Habeas Corpus n. 1019523/PE, impetrado em favor de
 condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
 qualificado e aborto sem consentimento da gestante, com pena de 21
 anos de reclusão em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se nulidade
 absoluta da condenação, por supostamente estar fundada
 exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony), sem
 provas válidas de autoria, bem como omissão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Pernambuco em revisão criminal ao não apreciar a tese
 de nulidade da condenação. Requereram-se a suspensão dos efeitos da
 condenação e a anulação do acórdão revisional para que o Tribunal
 local examinasse o mérito da revisão criminal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
 a Revisão Criminal n. 0008088-13.2021.8.17.9000 e rejeitou embargos
 de declaração, assentando que a pretensão revisional buscava mero
 reexame do conjunto probatório, sem indicação de erro jurídico. No
 STJ, indeferiu-se liminar, colheram-se informações e parecer
 ministerial pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem.
 A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por
 entendê-lo utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
 revisão criminal, afastando flagrante ilegalidade, destacando a
 soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a preclusão
 decorrente da ausência de apelação contra a sentença condenatória de
 2014.
 4. O agravo regimental. A defesa sustenta aplicação excessivamente
 restritiva dos pressupostos de admissibilidade do habeas corpus,
 reafirma que a condenação teria se baseado apenas em hearsay
 testimony, alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
 estadual e pela decisão monocrática e requer o conhecimento do
 habeas corpus ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para
 anular o acórdão da revisão criminal e, em última análise, anular o
 processo desde a pronúncia ou absolver o agravante.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
 de habeas corpus, em sede de agravo regimental, como substitutivo
 de recurso próprio ou de revisão criminal, para rediscutir a base
 empírica da condenação do Tribunal do Júri - notadamente quanto à
 alegação de que o decreto condenatório se apoiou exclusivamente em
 testemunho indireto - após o trânsito em julgado, afastando-se a
 orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via
 mandamental.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça
 do Estado de Pernambuco e da decisão monocrática desta Corte, ao
 fundamento de que não teriam enfrentado a tese central de nulidade
 absoluta da condenação fundada em testemunho indireto.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
 flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal
 ostensivo que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, não
 obstante a inadequação da via eleita, considerada a ausência de
 apelação contra a sentença condenatória, a posterior arguição da
 nulidade em revisão criminal e em habeas corpus e a soberania dos
 veredictos do Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

8. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de
 que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame excepcional do
 mérito apenas diante de ilegalidade patente, teratológica e
 demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie.
 9. A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da
 base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para
 verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em
 testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos
 na instrução, providência que implica reexame do conjunto
 probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão
 criminal.
 10. A qualificação da controvérsia como matéria "puramente jurídica"
 pela defesa não afasta o dado processual de que o Tribunal de
 origem compreendeu que a tese revisional exigia reexame da estrutura
 probatória da condenação, inclusive quanto ao alcance do testemunho
 de "ouvi dizer", o que confirma que o writ está sendo utilizado
 para substituir o meio recursal adequado.
 11. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois os
 embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados com
 fundamentação expressa, sendo afirmado que a ação revisional visava
 ao reexame de provas e que a revisão criminal não se presta a esse
 fim; houve pronunciamento explícito sobre a tese defensiva, ainda
 que em sentido contrário ao pretendido, e a discordância quanto ao
 acerto jurídico da premissa não se confunde com omissão.
 12. A ausência de interposição de apelação contra a sentença
 condenatória proferida em 20/1/2014, cujo trânsito em julgado
 ocorreu em 30/1/2014, e a posterior arguição de suposta fragilidade
 probatória apenas em 2021, em revisão criminal e, depois, em habeas
 corpus, evidenciam a ocorrência de preclusão e revelam caráter
 estratégico e extemporâneo da tese, atraindo a aplicação da teoria
 da nulidade de algibeira.
 13. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora não
 impeça o controle jurisdicional em hipóteses legalmente admitidas,
 impõe maior cautela no manejo de vias excepcionais e é incompatível
 com a ampliação do habeas corpus para viabilizar reexame aprofundado
 da suficiência ou da qualidade concreta do acervo probatório
 subjacente à condenação popular.
 14. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia manifesta aptos a ensejar a concessão da ordem de
 ofício, pois o conjunto de atos - decisão revisional, julgamento dos
 embargos de declaração, decisão monocrática no habeas corpus e
 apreciação do agravo regimental - revela prestação jurisdicional
 motivada e respeito aos óbices processuais ordinariamente
 incidentes.

### IV. Dispositivo e tese

15. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantida
 a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não
 concedeu a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir o conjunto
 probatório, especialmente após o trânsito em julgado de condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri.
 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
 caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a
 tese defensiva e a rejeita de forma fundamentada.
 3. A ausência de interposição do recurso cabível e a posterior
 arguição de nulidade apenas em revisão criminal e em habeas corpus
 configuram preclusão e autorizam a aplicação da teoria da nulidade
 de algibeira.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica
 diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 manifesta, não configurados quando há decisões fundamentadas nas
 instâncias ordinárias e na instância superior.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 258 e 259; Código
 Penal, arts. 121, § 2º, I, IV e V, 125, 29 e 70; CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, alínea c.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
 CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME DO
 CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE
 DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Habeas Corpus n. 1019523/PE, impetrado em favor de
 condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
 qualificado e aborto sem consentimento da gestante, com pena de 21
 anos de reclusão em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se nulidade
 absoluta da condenação, por supostamente estar fundada
 exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony), sem
 provas válidas de autoria, bem como omissão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Pernambuco em revisão criminal ao não apreciar a tese
 de nulidade da condenação. Requereram-se a suspensão dos efeitos da
 condenação e a anulação do acórdão revisional para que o Tribunal
 local examinasse o mérito da revisão criminal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
 a Revisão Criminal n. 0008088-13.2021.8.17.9000 e rejeitou embargos
 de declaração, assentando que a pretensão revisional buscava mero
 reexame do conjunto probatório, sem indicação de erro jurídico. No
 STJ, indeferiu-se liminar, colheram-se informações e parecer
 ministerial pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem.
 A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por
 entendê-lo utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
 revisão criminal, afastando flagrante ilegalidade, destacando a
 soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a preclusão
 decorrente da ausência de apelação contra a sentença condenatória de
 2014.
 4. O agravo regimental. A defesa sustenta aplicação excessivamente
 restritiva dos pressupostos de admissibilidade do habeas corpus,
 reafirma que a condenação teria se baseado apenas em hearsay
 testimony, alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
 estadual e pela decisão monocrática e requer o conhecimento do
 habeas corpus ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para
 anular o acórdão da revisão criminal e, em última análise, anular o
 processo desde a pronúncia ou absolver o agravante.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
 de habeas corpus, em sede de agravo regimental, como substitutivo
 de recurso próprio ou de revisão criminal, para rediscutir a base
 empírica da condenação do Tribunal do Júri - notadamente quanto à
 alegação de que o decreto condenatório se apoiou exclusivamente em
 testemunho indireto - após o trânsito em julgado, afastando-se a
 orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via
 mandamental.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça
 do Estado de Pernambuco e da decisão monocrática desta Corte, ao
 fundamento de que não teriam enfrentado a tese central de nulidade
 absoluta da condenação fundada em testemunho indireto.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
 flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal
 ostensivo que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, não
 obstante a inadequação da via eleita, considerada a ausência de
 apelação contra a sentença condenatória, a posterior arguição da
 nulidade em revisão criminal e em habeas corpus e a soberania dos
 veredictos do Tribunal do Júri.
 III. Razões de decidir
 8. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de
 que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame excepcional do
 mérito apenas diante de ilegalidade patente, teratológica e
 demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie.
 9. A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da
 base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para
 verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em
 testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos
 na instrução, providência que implica reexame do conjunto
 probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão
 criminal.
 10. A qualificação da controvérsia como matéria "puramente jurídica"
 pela defesa não afasta o dado processual de que o Tribunal de
 origem compreendeu que a tese revisional exigia reexame da estrutura
 probatória da condenação, inclusive quanto ao alcance do testemunho
 de "ouvi dizer", o que confirma que o writ está sendo utilizado
 para substituir o meio recursal adequado.
 11. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois os
 embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados com
 fundamentação expressa, sendo afirmado que a ação revisional visava
 ao reexame de provas e que a revisão criminal não se presta a esse
 fim; houve pronunciamento explícito sobre a tese defensiva, ainda
 que em sentido contrário ao pretendido, e a discordância quanto ao
 acerto jurídico da premissa não se confunde com omissão.
 12. A ausência de interposição de apelação contra a sentença
 condenatória proferida em 20/1/2014, cujo trânsito em julgado
 ocorreu em 30/1/2014, e a posterior arguição de suposta fragilidade
 probatória apenas em 2021, em revisão criminal e, depois, em habeas
 corpus, evidenciam a ocorrência de preclusão e revelam caráter
 estratégico e extemporâneo da tese, atraindo a aplicação da teoria
 da nulidade de algibeira.
 13. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora não
 impeça o controle jurisdicional em hipóteses legalmente admitidas,
 impõe maior cautela no manejo de vias excepcionais e é incompatível
 com a ampliação do habeas corpus para viabilizar reexame aprofundado
 da suficiência ou da qualidade concreta do acervo probatório
 subjacente à condenação popular.
 14. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia manifesta aptos a ensejar a concessão da ordem de
 ofício, pois o conjunto de atos - decisão revisional, julgamento dos
 embargos de declaração, decisão monocrática no habeas corpus e
 apreciação do agravo regimental - revela prestação jurisdicional
 motivada e respeito aos óbices processuais ordinariamente
 incidentes.
 IV. Dispositivo e tese
 15. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantida
 a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não
 concedeu a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir o conjunto
 probatório, especialmente após o trânsito em julgado de condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri.
 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
 caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a
 tese defensiva e a rejeita de forma fundamentada.
 3. A ausência de interposição do recurso cabível e a posterior
 arguição de nulidade apenas em revisão criminal e em habeas corpus
 configuram preclusão e autorizam a aplicação da teoria da nulidade
 de algibeira.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica
 diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 manifesta, não configurados quando há decisões fundamentadas nas
 instâncias ordinárias e na instância superior.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 258 e 259; Código
 Penal, arts. 121, § 2º, I, IV e V, 125, 29 e 70; CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, alínea c.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
