{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147176,"origem":"stj","sha256_origem":"7f8ceb9cab4bbba3f61a0e9461671b51dc2694cb3d4c480f1019fb8b477ea424","registro_original":{"id_fonte":"1437580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226072","numero_registro":"202504168367","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE\n EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE\n PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO.  AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\n corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução\n definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.\n 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em\n regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal.\n Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido\n de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e\n alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria\n constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.\n 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o\n pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão\n agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de\n prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca\n de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional\n (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público\n estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível\n expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de\n prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o\n quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de\n recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para\n concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de\n foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na\n execução penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e\n convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a\n reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da\n guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao\n cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e\n 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a\n competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa\n exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame\n desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os\n documentos médicos apresentados não constituem prova pericial\n oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado\n de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica\n assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de\n análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive\n eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no\n curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia,\n conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de\n foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser\n afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem\n prova pré-constituída de situação excepcional.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP,\n art. 14; LEP, art. 66\n Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes\n citados fora de citações diretas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ca08e13fb7987eaae7ee418bde747d57568ce9a6fb62174d2ebe1e5b00474bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
